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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses;

Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública;

Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal;

Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos.

Sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e Mármores do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares da Região Centro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa (delegação regional do Norte);

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios

e Serviços de Portugal; Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de

Faro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro;

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;

Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis dos Distritos do Porto e Aveiro;

Sindicato dos Ferroviários do Sul;

Sindicato dos Ferroviários do Centro; ' '

Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ehas;

Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores;

Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa; Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local;

Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Norte.

Comissões sindicais:

Comissão sindical da P3EROALPIA; Comissão sindical da PROMOL; Comissão sindical da SAGILDA; Comissão sindical dá MAP Key; Comissão sindical da João Ruano.

Outros:

Confederação da Indústria Portuguesa.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.S269/VII LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA

1°— Necessidade de reforma do direito das religiões em Portugal

A reforma do direito das religiões em Portugal em conformidade com a Constituição é um passo fundamental na construção legislativa do Estado de direito.

A reforma é necessária porque os dois diplomas jurídicos fundamentais sobre a matéria, de nível infraconstitucional, a Concordata de 7 de Maio de 1940 e a Lei n.°4/7l, de 21 de Agosto, por vezes designada de liberdade religiosa, concebidos no quadro constitucional de um regime de governo antidemocrático, articulam um entendimento da liberdade religiosa e da separação entre o Estado e as religiões inconciliável quer com a Constituição quer com a doutrina católica firmada no Concílio Vaticano n, as quais são entre si coincidentes na matéria.

É certo que algumas inconstitucionalidades mais evidentes da Concordata foram removidas de modo não ostensivo: assim a não aplicação do divórcio aos casamentos católicos (artigo xxiv) foi eliminada pela alteração da Concordata (Protocolo Adicional de 15 de Fevereiro de 1975), que se antecipou à própria aprovação da Constituição de 1976; a obrigatoriedade, salvo pedido de dispensa, do ensino da religião católica nas escolas públicas (artigo xxi) foi declarada inconstitucional nos termos do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 423/87 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 10, 77), que não incidiu directamente sobre a norma concordataria, mas sobre a sua aplicação legislativa no artigo 2.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 323/83, de 5 de Julho; o direito de levantar objecções de carácter político geral à nomeação de um arcebispo ou bispo residencial ou de um coadjutor, cum iure successionis (artigo x) deixou de ser e não pode voltar a ser exercido pelo Estado, mesmo quando para tal convidado.

Outras inconstitucionalidades, que resultavam da equiparação de princípio, estabelecida no artigo xi, dos eclesiásticos às autoridades públicas, quanto à protecção do Estado, foram tacitamente suprimidas, na medida em que não'foram acolhidas no Código Penal (os artigos 307.° e 358.° deste último diploma não acolheram tal equiparação, quanto ao abuso de traje e à usurpação de funções, contra o disposto no artigo xv da Concordata). Já a consideração dos capelães militares como oficiais graduados (artigo xvm) não foi removida. Uma equiparação apenas contextual, que não consta do texto, e apenas se pode cogitar como explicação dele, decerto incompleta, é a dos eclesiásticos aos funcionários públicos quanto à comum isenção de imposto sobre, o rendimento derivado do exercício da função (artigo vra). Neste caso foi a supressão da equiparação pela extinção deste benefício dos funcionários que tornou evidente a discriminação a favor dos eclesiásticos, máxime quando desempenham o mesmo tipo de funções (professores das escolas públicas) ou estão graduados como militares no mesmo posto ou como funcionários no mesmo nível do escalão de vencimentos (assistentes religiosos hospitalares e prisionais).

Numa apreciação global da Concordata de 1940 importa não esquecer que foi ela que selou a pacificação das relações entre a Igreja Católica e a República Portuguesa, antes iniciada pelos Decretos n.os 3856, de 22 de Fevereiro de 1918, e 11 887, de 6 de Julho de 1926, depois da guerra aberta do Estado contra a Igreja Católica, que culminou com