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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

Declaração Universal dos Direitos do Homem [artigos 18.°, n.° 1, e 2.°, quanto às alíneas a), b), c),f), g) e h)], na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos [artigo 9.°, n.° 1, da Convenção e 18.° do Pacto, quanto às alíneas a), b), d), f), g) e h)], na Lei Orgânica espanhola [artigo 2.°, quanto às alíneas a) a d) e f) a g)] e no disegno di legge italiano [artigo 2.°, quanto às alíneas b), d),f)e g)]. Inovou-se, na alínea í)> o direito de escolher para os filho6 os nomes próprios da onomástica religiosa da religião professada, que deriva do artigo 41.°, n.° 1, conjugado com o artigo 26.°, n.° 1, da Constituição, e é especialmente reclamado pelas confissões não cristãs. Todas as restantes alíneas do artigo 7." estão também abrangidas pelo n.° 1 do artigo 41.° da Constituição, conjugado com os artigos 37.°, n.° 1 [quanto às alíneas c) e d)], 42.°, n.° 2 [quanto à alínea e)], e 45." e 46.° [quanto à alínea /)].

Teve-se especialmente em vista garantir a liberdade de consciência e de religião das pessoas com convicções ateias e agnósticas ao prever-se o direito de não ter e de deixar de ter religião, de abandonar a crença que se tinha, de informar e se informar sobre religião, de exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento em matéria religiosa, de produzir obras científicas, literárias e artísticas em matéria de religião, de reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as próprias convicções em matéria religiosa, além de todos os direitos negativos de liberdade religiosa do artigo 9.°, do direito de educar os filhos em coerência com as próprias convicções em matéria religiosa (artigo 10.°) e de poderem ser objectores de consciência.

A todas as liberdades previstas no artigo 7.°, de ter, escolher, professar, exprimir, reunir-se, etc, correspondem liberdades negativas de não ser obrigado nem coagido a ter, escolher, professar, etc. Algumas já integram a declaração do direito no artigo 7.° As que se reuniram no artigo 8.° formulam-se autonomamente por alguma razão especial, por vezes apenas histórica, por terem sido negadas ou se recear a sua violação em certos contextos. Assim, a alínea a) teve em conta as formulações da Lei n.°4/71 (base iv, n.° 1), da Declaração Universal (artigo 18.°, n.°2) e da Lei Orgânica espanhola [artigo 2.°, n.° 1, alínea b)], a da alínea b) deriva em parte do artigo 47.°, n.° 3, da Constituição, a da alínea c) reproduz o n.°3 do artigo 41.° da Constituição, a da alínea d) corresponde ao regime jurídico vigente (cf., por exemplo, o artigo 127.°, n.° 3, da Constituição e o artigo 559.°, n.° 2, do Código de Processo Civil), além de ser matéria de consciência na tradição cristã (Mateus 5, 33-37, Tiago 5, 12). O n.° 2 do artigo 8.° é extraído do n.° 3 do artigo 35.° da Constituição.

No artigo 9.° autonomizam-se os direitos de participação religiosa, que são condicionados pelo acordo dos ministros de culto e pelas normas da igreja ou comunidade religiosa escolhida.

Reconhece-se aos pais o direito de educação dos filhos em coerência com as próprias convicções em matéria religiosa, de acordo com o artigo 25.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o artigo 2.° do Protocolo n.° 1 Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 18.°, n.°4, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos, no respeito da integridade moral e física dos filhos e sem prejuízo da saúde destes (artigo 10.°, n.° 1). Manteve-se o limite dos 16 anos, estabelecido pelo artigo 1886.° do Código Civil, como idade da maioridade religiosa (artigo 10.°, n.°2).

Não se ignora que quanto à maior parte das faculdades abrangidas pela liberdade religiosa se justifica um exercício autónomo pelo menor mais cedo (o disegno di legge italiano estabelece 14 anos para a maioridade religiosa; a lei alemã de 1921 (RKEG) estabelece que a criança deve ser ouvida a partir dos 10 anos, não pode ser obrigada a mudar de educação religiosa a partir dos 12 anos e tem plena emancipação religiosa a partir dos 14 anos; o Código de Direito Canónico reconhece o direito de escolher igreja ritual a partir dos 14 anos — cânone 111, § 2 — e a capacidade de admissão ao noviciado aos 17 anos— cânone 643,

§ 1], mas os direitos de exercício dos menores estão salvaguardados pela referência do corpo do artigo ao respeito pe\a integridade moral do menor, como limite ao direito dos pais de educação religiosa dos filhos menores. Por outro lado, há direitos de liberdade religiosa que dependem de outros direitos (p de escolher a forma religiosa do casamento depende do de casar; o de exercer a religião profissionalmente ou em instituto de vida consagrada depende da liberdade de escolha da profissão ou de domicílio). Em geral, não se vê razão para abandonar o critério do Código Civil, tanto mais que pode haver abusos, sendo insegura a fronteira entre o zelo e a coacção e havendo neste domínio queixas contra alguns novos movimentos religiosos.

Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.° contêm determinações do direito à objecção de consciência que se consideram suficientemente apoiadas na jurisprudência e na doutrina nacionais (veja-se, nomeadamente, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 681/95 e respectivas declarações de voto, no Diário da República, 2." série, de 30 de Novembro de 1996, pp. 150 e segs.) e estrangeiras. O n.° 3 acolhe um princípio que encontra expressão na Lei Fundamental da República Federal da Alemanha, artigo 12.°, secção 2.

O artigo 12.° regula o exercício da liberdade religiosa e, especialmente, o direito à assistência religiosa em situações de possível colisão com obrigações do titular detido, internado ou sujeito a obrigações militares ou outras limitativas da liberdade de deslocação. É matéria regida para a Igreja Católica pelo artigo XVI da Concordata (o qual está regulamentado: quanto às Forças Armadas, pelo Decreto-Lei n.°93/ 91, de 26 de Fevereiro — cf. especialmente o artigo 1.°, n.° 3 —, alterado pelo Decreto-Lei n.° 54/97; quanto aos hospitais, pelo Decreto Regulamentar n.° 58/80, de 10 de Outubro, a Portaria n.° 603/82, de 18 de Junho, e o Decreto Regulamentar n.° 22/90, de 3 de Agosto; quanto aos estabelecimentos tutelares e colégios do Ministério da Justiça pelo Decreto-Lei n.° 345/85, de 23 de Agosto; quanto às prisões, pelos Decretos-Leis n.os 268/81, de 16 de Setembro, e 79/83, de 9 de Fevereiro). Mas enquanto o artigo XVII se situa na perspectiva dos direitos da Igreja, a proposta coloca-se na perspectiva do direito individual ao exercício da liberdade religiosa, incluindo o de recorrer à assistência religiosa escolhida e à prática dos actos de culto. Por outro lado, em vez de se remeter, como no artigo xvn, a definição das restrições para «a observância dos respectivos regulamentos, salvo em caso de urgência», estabelece-se um critério material (imprescindibilidade por razões funcionais ou de segurança), controlável pelo ministro do culto respectivo, mediante a audiência prévia deste, sempre que possível. A definição das formas de assistência e de culto depende do ministro do culto [cf. artigo 9.°, alínea a)}, pelo que não se exclui a intervenção de pessoas autorizadas por este [prevista para a assistência religiosa católica no n.°6 do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 93/91, na redacção do Decreto-Lei n.° 54/97, nas alíneas c) e f) do artigo 5.° óo decreto Regulamentar n.° 58/80, no n.° 2 do artigo 2." do