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24 DE ABRIL DE 1999

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pelo Decreto-Lei n.° 407/89, de 16 de Novembro, e pelo Despacho Normativo n.°6-A/90, de 31 de Janeiro, e, quanto às outras confissões, pelo Decreto-Lei n.° 329/98, de 2 de Novembro, que veio revogar o Despacho Normativo n.° 104/89, de 7 de Setembro, publicado no Diário da República, de 6 de Novembro de 1989, e pelo despacho conjunto n.° 179/97, de 8 de Julho de 1997 (Diário da República, 2.' série, de 26 de Julho de 1997).

Existe, assim, por virtude dos diplomas por último referidos, "uma disciplina de Educação Moral e Religiosa Evangélica, ensinada em 111 turmas de 53 escolas no ano lectivo de 1997-1998. Também a Assembleia Espiritual Nacional dos BaháMs de Portugal solicitou autorização para a criação de turmas de formação religiosa, tendo sido considerada uma confissão religiosa para esse efeito (parecer da Procuradoria-Geral da República de 4 de Setembro de 1996, no Diário da República, 2° série, de 24 de Setembro de 1996).

O artigo 23.° vem confirmar o que hoje resulta dos artigos 3.°, 4.°, 6.° e 7.° do Decreto-Lei n.° 329/98, de 2 de Novembro, com as adaptações, quanto à representação das «confissões religiosas com implantação em Portugal» (artigo 3.°, n.M, do Decreto-Lei n.° 229/98), que derivam do regime da proposta. Do mesmo modo, quanto aos limites da liberdade de ensino (os casos de «recusa de autorização de leccionação» do n.° 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 229/ 98), passarão a valer os limites que derivam do artigo 5.° da proposta.

O artigo 25.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, garante às confissões religiosas, para o prosseguimento das suas actividades, um tempo de emissão até duas horas diárias no 2." canal do serviço público de televisão. Para execução do preceito foi acordado entre a Radiotelevisão Portuguesa," S. A., e a Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas, em 16 de Maio de 1997, um protocolo nos termos do qual o período diário de utilização do tempo de emissão é de trinta minutos entre as 18 e as 20 horas, dos quais vinte e dois minutos e meio são reservados à Igreja Católica e sete minutos e meio são distribuídos pelas restantes confissões que integram a Comissão e que são representadas por Aliança Evangélica Portuguesa, Assembleia Espiritual Nacional J3aha'is de Portugal, Comunidade Hindu de Portugal, Comunidade Islâmica de Lisboa, Comunidade Israelita de Portugal, Conselho Português de Igrejas Cristãs, Igreja Apostólica Católica Ortodoxa, Igreja da Ciência Cristã, Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias, Igreja Velho Católica e União Portuguesa dos Adventistas de Sétimo Dia. A composição da Comissão resultou do reconhecimento mútuo dos seus membros e levantaram-se posteriormente problemas de representatividade, nomeadamente quanto à representação da confissão ortodoxa pela Igreja Apostólica Católica Ortodoxa, uma vez que não é essa a igreja ortodoxa com maior número de fiéis em Portugal. A redacção proposta para o artigo 24.° estende ao serviço pú-. ò/ico de radiodifusão o regime encontrado para a televisão, por identidade de razão e por se considerar a solução acordada feliz e reveladora da capacidade dé auto-regulação da sociedade civil e de um alto espírito de tolerância. Procura--se garantir no futuro a representatividade da Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas, fazendo intervir consultivamente no processo de designação dos seus membros a Comissão da Liberdade Religiosa.

O artigo 25.° remete para as disposições legais aplicáveis em matéria de protecção dos animais a regulamentação do direito de abate religioso de animais, quando este é exigido pelas normas rituais ou da prática religiosa de certa confissão. Tais disposições são actualmente as dos artigos 5.°, n.m 1

e 2, e 7.°, n.°4, do Decreto-Lei n.° 28/96, de 2 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 39/ 119/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à protecção dos animais no abate e ou occisão.

O artigo 26.° reconhece às igrejas e outras comunidades ■ religiosas o direito de exercerem actividades que sejam instrumentais, consequenciais ou complementares das suas funções religiosas, e que, por isso, poderão estar abrangidas por fins tidos por religiosos pela respectiva confissão, sem como tal serem considerados para os efeitos do respectivo regime, nos termos do artigo 20.° Os direitos de criar escolas particulares e cooperativas e de utilizar meios de comunicação social próprios estão consagrados nos artigos 43.°, n.°4, e 41.°, n.°5, da Constituição, o de promover as próprias expressões culturais ou a educação e a cultura em geral está reconhecido no artigo 13.° do disegno di leggi italiano e o de praticar beneficência é indiscutível.

O direito de audiência sobre instrumentos de planeamento territorial daquelas áreas em que têm presença social organizada (artigo 27.°) é um direito instrumental necessário à prática do culto das igrejas e comunidades religiosas.

A inoponibilidade transitória de objecções ou sanções administrativas à utilização para fins religiosos de prédios destinados a outros fins, enquanto não existir uma alternativa adequada (artigo 28.°), é uma medida considerada indispensável por muitas igrejas e comunidades religiosas com poucos recursos. Em nada se prejudicam os direitos estabelecidos pelo direito civil, nomeadamente pelo regime da propriedade horizontal e do arrendamento.

O artigo 29.° não altera o que já resulta da legislação sobre o património cultural e corresponde ao artigo vii da Concordata, com algumas adaptações, tendo em conta o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (Decreto-Lei n.° 38 066, de 24 de Novembro de 1950).

Em matéria de benefícios fiscais, a presente proposta visa assegurar igualdade de tratamento entre a Igreja Católica e as outras igrejas e comunidades religiosas, ressalvadas as diferenças materiais que a lei considera relevantes igualmente para todas.

Existem actualmente benefícios de que gozam certas pessoas e organizações da Igreja Católica que se consideram ser insustentáveis manter no futuro. Trata-se da isenção dos eclesiásticos do ERS, quanto ao exercício do seu múnus esr piritual, da isenção do IVA, concedida às instituições da Igreja Católica, e da isenção de impostos relativamente a actos ou actividades com fins imediatos não religiosos, das fábricas de igreja, dos seminários, dos santuários e dos institutos missionários da Igreja Católica.

Propõe-se um benefício fiscal novo, a consignação de 0,5% à opção dos contribuintes, que se considera equivalente ao conjunto daqueles benefícios, na medida em que a desejável substituição destes péla consignação proposta seria globalmente equivalente para a Igreja Católica.

A isenção dos eclesiásticos do ERS parece imposta pelo artigo VIII da Concordata. Mas esta parte do artigo viu integra um conjunto de disposições (cf. também os artigos XI, XV e XVIII) que equiparam os eclesiásticos a autoridades, funcionários públicos ou oficiais do quadro. Ora os funcionários públicos e agentes do Estado, que estavam isentos de imposto sobre o rendimento, deixaram de o estar em 1975. Deve entender-se que houve uma alteração das circunstâncias que tornou a isenção desadequada. E certo que poderá dizer-se haver aqui uma compensação pela expropriação de benefícios e outros meios de sustentação do clero. Mas a desigualdade implica hoje uma certa degradação do estatuto de cidadania e parece até constitucionalmente duvidosa.