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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

conformidade com a Constituição noutras matérias. Desta-

cam-se o acesso à segurança social, às escolas e à televisão:

Em 1983, pelo Decreto Regulamentar n.° 5/83, de 31 de Janeiro, ficaram obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral da previdência, além dos «membros do clero secular e religioso da Igreja Católica», os

«minisuos das outras igrejas, associações e confissões religiosas legalmente existentes nos termos da

lei» (artigo 1.°);

Em 1989, o Decreto-Lei n.° 286/89, de 29 de Agosto, prevê (artigo 7.°) uma disciplina optativa da «Educação Moral e Religiosa Católica (ou de outras confissões)», que, nas condições do Despacho Normativo n.° 104/89, de 7 de Setembro, passou a poder ser ministrada nas escolas dos 2.° e 3." ciclos do ensino básico e do ensino secundário por professores propostos pelas «diversas confissões religiosas com implantação em Portugal»;

O Despacho Normativo n.° 104/89 foi, por último, revogado pelo Decreto-Lei n.° 329/98, de 2 de Novembro, que estende esta possibilidade a todo o ensino básico, além do ensino secundário;

Em 1997, mediante acordo entre a Radiotelevisão Portuguesa, S. A., e a Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas, foram finalmente fixados e aplicados critérios de distribuição do tempo de emissão atribuído às confissões religiosas no serviço público da televisão pelo artigo 25.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro.

Um desenvolvimento normativo importante na matéria é o do direito internacional, especialmente a Convenção Europeia dos» Direitos do Homem de 1950, os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Económicos, Sociais e Culturais de 1966, a Convenção sobre os Direitos dos Trabalhadores Migrantes de 1990, etc. Embora o direito internacional seja imediatamente aplicável em Portugal, a prática jurídica portuguesa não tem sido afectada por esse desenvolvimento.

II — Objectivo e âmbito da proposta

Demonsuada a necessidade de revisão ou reforma dos diplomas fundamentais em matéria de liberdade religiosa cabe perguntar por onde começar. Embora na Itália e na Espanha se tenha optado por rever a Concordata e só depois se tenha procedido à reforma legislativa, em Portugal a resposta só pode ser: por onde se pode, logo que se possa. Ora, a reforma da Lei n.° 4/71 é o passo que pode ser já dado. É também o que faz mais mister, porque é nesse campo que há queixas de violação dos direitos de liberdade religiosa, e sobretudo de discriminação religiosa, já expressas perante órgãos de soberania [cf., por exemplo, a petição n.° 159/VI (2*), no Diário da Assembleia da República 2.' série-C, de 12 de Fevereiro de 1993, p. 129). As eventuais dificuldades no processo de revisão da Concordata poderão ter sido diminuídas uma vez que se pediu a própria participação da Igreja Católica no processo de consulta e discussão do anteprojecto, o que decerto facilitará negociações futuras, criando o clima de entendimento indispensável para qualquer eventual revisão. Deste modo; estando embora de acordo com o Prof. Antunes Varela, quando disse, em comentário à primeira versão do anteprojecto, que a Concordata é um instrumento jurídico-político que necessita de

urgente revisão por assentar sobre pressupostos históricos

ultrapassados pelas circunstâncias, não o acompanhamos

quando conclui que o primeiro passo a dar deveria consistir nessa revisão («A Igreja Católica e as outras confissões religiosas na Lei da Liberdade Religiosa», Fórum Canonicum, 6, n.° 16-17, 1997, pp. 12-13.). Posição aqui idêntica à adoptada é a do Prof. Jorge Miranda, em parecer sobre a mesma

versão, pedido e enviado à Comissão de Liberdade Religiosa pela Conferência Episcopal («A liberdade religiosa em Portugal e o anteprojecto de 1997», Direito e Justiça, 12-2, 1998, pp 15 e 23). E no mesmo sentido se pronunciou o Prof. Roque Cabral, em comentário à mesma versão, na revista Brotéria («Liberdade religiosa, Concordata», Brotéria, 145, 1997, pp. 79-81). Como nota este último autor, praticamente tudo e mais do que a Concordata assegurava à Igreja Católica está já assegurado pela actual Constituição e ficará ainda mais explicitamente assegurado com uma lei nos moldes da agora proposta. Contudo, a nova lei não vem tomar dispensável a existência de uma concordata, na medida em que há matérias que assumem dimensão ou contornos especiais relativamente à Igreja Católica (casamento católico, criação de organizações, feriados, património, etc.) e em que tanto a Igreja Católica como o Estado têm interesse na fixação de um regime jurídico que seja no essencial imune às mudanças de maioria parlamentar. A diferença na forma não pode, é claro, ser acompanhada de diferenças materiais de regime, que ofenderiam o princípio da igualdade. Por isso, a proposta foi norteada pela preocupação evidente de as suas normas serem substancialmente aplicáveis à Igreja Católica, mesmo quando a sua aplicação imediata a esta é impossibilitada pela Concordata e pelo corpo de legislação complementar dela, até à sua desejável revisão.

O âmbito da proposta é naturalmente condicionado pelas considerações antecedentes. Não é uma declaração de princípios que quase nada adianta à Constituição, além de instituir uma Comissão de Liberdade Religiosa, remetendo para acordos futuros a efectivação dessa liberdade só para algumas confissões, como se fez em Espanha. Também não é um código do direito das religiões, direito que está começando a sistematizar-se em Portugal e que não está codificado em parte alguma. Tem a dimensão que permite a aplicação imediata e que corresponde aproximadamente à Concordata vigente, aos acordos enue o Estado e as confissões celebrados na Itália, na Espanha e na Alemanha e ao projecto de lei italiano («Norme sulla liberta religiosa e abrogazione delia legislazione sui culti ammessi», «disegno di legge», apresentado em 3 de Julho de 1997, Atti Parla-mentari. Camera dei Deputati, n.° 3947), que influenciaram o seu conteúdo.

Ill — Princípios

O capítulo i explicita os princípios constitucionais que inspiram toda a regulação jurídica do sector.

No artigo 1." reproduz-se o n.° 1 do artigo 41.° da Constituição. A força jurídica da garantia constitucional exprime-se através do qualificativo «inviolável». É a única liberdade fundamental assim qualificada na Constituição, pertencendo a liberdade de consciência e de religião ao núcleo de direitos fundamentais que não podem ser afectados pela declaração de estado de sítio ou de estado de emergência (artigo 19.°, n.° 6). A Constituição também estabelece que é direito fundamental a interpretar e a integrar de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 16." e n.° 2) e com outras regras aplicáveis de direito internacional (artigos 8.° e 16°, n.° 1), o que implica uma interpreta-