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24 DE ABRIL DE 1999

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ção extensiva e evolutiva do direito e, desde logo, um conceito amplo de religião, que abrange sistemas de crenças que não incluem a crença em um Deus pessoal, como é o caso do confucionismo e do budismo, pelo menos em certas interpretações destas religiões, claramente abrangidas pelos textos internacionais.

O princípio da igualdade vem consagrado, na Constituição no artigo 13.°, n.°2, como princípio de não discriminação, positiva e negativa, por causa de religião, entre outros fundamentos, e especialmente quanto à liberdade religiosa no n.°2 do artigo 41.°, como princípio de não discriminação negaüva. O n.° 1 do artigo 2.° sintetiza os dois textos. As convicções aqui em questão são apenas as convicções em matéria de religião e de consciência, interpretando-se assim a palavra «convicções» do n.c2 do artigo 41.°, que não abrange certamente todas as «convicções políticas ou

ideológicas» a que se refere o artigo 13.°, o qual, por sua vez, inclui as convicções religiosas no âmbito da «religião» como causa de discriminação.

Não se inclui uma disposição semelhante à da segunda parte do n.°2 da base iv da Lei n.°4/71, tendo em vista as especiais proibições de discriminação derivadas dos artigos 47.°, n.°2, e 50.°, n.° 1, da Constituição (igualdade de acesso à função pública e aos cargos públicos), por ser, sem dúvida, supérflua, senão restritiva, em face da redacção mais ampla quê se retirou do n.° 2 do artigo 13.° da Constituição («ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado»).

O princípio da não discriminação das igrejas ou comunidades religiosas (artigo 2.°, n.° 2) integra o princípio da igualdade de direitos, dado o reconhecimento constitucional de direitos colectivos fundamentais das mesmas (artigo 41.°, n.05 4 e 5), e, embora não explícito na Constituição, resulta claramente dà conjugação dos artigos 12.°, n.°2, 13.°, n.°2, e 41.°, n.os 4 e 5. .

O artigo 3.° («Princípio da separação») reproduz o n.° 4 do artigo 41.° da Constituição.

Os n.0* 2 e 3 do artigo 4.° reproduzem os n.os 2 e 3 do artigo 43.° da Constituição, que são aplicações do princípio da não confessionalidade do Estado, a que se deu* expressão geral no n.° 1.

Os artigos 5." e 6." desenvolvem os princípios constitucionais sobre restrições a direitos fundamentais na sua aplicação à liberdade religiosa, no confronto desta com outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigos 5.°, n.° 1, e 6.°), com o direito penal (n.os 2 e 3 do artigo 5.°) e a lei em geral (n.° 4 do artigo 5.°). O n.° 5 do artigo 5° é retirado do n.°6 do artigo 19.° da Constituição.

Pode perguntar-se, em face do n.°2 do artigo 18." da Constituição, se a liberdade religiosa pode ser restringida por lei, uma vez que o artigo 41." da Constituição não prevê quaisquer restrições, devendo a única referência à lei no n.° 6, quanto à objecção de consciência, interpretar-se no sentido de abranger apenas leis de implementação ou de garantia de exercício.

Há, porém, limites imanentes aos direitos fundamentais que resultam da possibilidade de conflitos entre eles ou deles com interesses constitucionalmente protegidos, como, por exemplo, interesses colectivos da paz internacional e civil ou os da soberania ou da forma democrática do Estado. Há práticas religiosas ou religiosamente motivadas que são evidentemente proibidas, tais como sacrifícios humanos, imolação de viúvas pelo fogo, perseguições de bruxas, incitamento a guerra de motivação religiosa, execução de sentenças religiosas de condenação à morte, poligamia, maus tratos como forma de exorcismo, castrações ou excisões de menores, flirty fishing através da prostituição de menores,

impedimento de tratamento médico de menores ou dependentes, etc. Trata-se;.em todos estes casos, de actos que preenchem tipos de crimes, que não são justificados por objecção de consciência. São os limites desta última que marcam a fronteira do ilícito, no confronto da liberdade de consciência com regras gerais de ilicitude.

Tarrubém podem ocorrer conflitos entre diferentes faculdades e direitos englobados na liberdade religiosa, como sejam os casos, tratados pela jurisprudência constitucional estrangeira, de oração nas escolas e do crucifixo nos tribunais e nas escolas. Nestes casos, o direito ao culto de uns pode colidir com o direito de outros a não ser obrigado a actos de culto conta a convicção propina, ou com o direito a não ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou com o direito à não interferência do Estado em matéria religiosa. Aqui também deverá procurar-se a solução que implique o menor sacrifício.dos direitos em conflito. O mandamento da tolerância é expressamente consagrado no artigo 6.° como «um princípio constitucional complementar da liberdade religiosa» [Joseph Listl, Dietrich Pirson* (eds.), Handbuch des Staatskirchenrecht der Bun-desrepublik Deutschland, 2° ed., Berlim, Duncker & Hum-blot, i, 1994, p. 442], que sintetiza numa sociedade com pluralismo religioso e Estado não confessional as doutrinas constitucionais da concordância prática ou do melhor equilíbrio possível entre os direitos, explicitando o conteúdo do n.° 2 do artigo 18.° da Constituição.

IV — Direitos individuais de liberdade religiosa

Os direitos individuais de liberdade religiosa são aplicações ou desenvolvimentos do direito fundamental de cada indivíduo à liberdade religiosa. Só quando o seu exercício implica prestações positivas ou negativas de outros, tradu-zindo-se assim no exercício de um direito subjectivo em sentido restrito, como direito a uma prestação, depende ele do reconhecimento da parte do obrigado. O reconhecimento público através da inscrição no registo da igreja ou comunidade religiosa invocada apenas facilitará esse reconhecimento e, portanto, a eficácia do direito. As entidades públicas podem, porém, fazer depender do registo as prestações a que estejam obrigadas por causa da religião. É o que se estabelece imperativamente quanto aos direitos dos ministros de culto às prestações do sistema de segurança social (artigo 14.°) e a certas formas de serviço militar (artigo 15.°). A prática por ministro do culto de actos públicos de registo do casamento civil por forma religiosa restringe-se às igrejas ou comunidades religiosas radicadas no País. Não é uma exigência da liberdade religiosa, que apenas implica o direito de celebrar casamento com os ritos, os ministros do culto e segundo as normas da respectiva igreja ou comunidade religiosa (artigo 9.°), mas não o reconhecimento civil desse casamento. Prevê-se, contudo, o reconhecimento, como casamento civil, dos casamentos celebrados por forma religiosa no seio de igrejas ou comunidades religiosas não católicas radicadas no País, em vista do regime do casamento católico (artigo 17.°). Segue-se, assim, por razão de igualdade, o exemplo dos acordos italianos e espanhóis e a proposta de lei italiana.

A enumeração dos direitos que, segundo os artigos 7.° a 12.°, estão compreendidos na liberdade de consciência, de religião e de culto não é exaustiva, seguindo critérios pragmáticos.

No artigo 7.° especificaram-se conteúdos que já foram expressos, embora, às vezes, de forma menos completa, na Lei n.° 4/71 [base m quanto às alíneas a), b), d), g) e h)], na