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24 DE ABRIL DE 1999

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b) Celebrar casamento e ser sepultado com os ritos da própria religião;

c) Comemorar publicamente as festividades religiosas da própria religião.

Artigo 10.° Educação religiosa dos menores

1 — Os pais têm o direito de educação dos filhos em coerência com as próprias convicções em matéria religiosa, no respeito da integridade moral e física dos filhos e sem prejuízo da saúde destes.

2 — Os menores, a partir dos 16 anos de idade, têm o direito de realizar por si as escolhas relativas a liberdade de consciência, de religião e de culto.

Artigo 11." Objecção de consciência

1 — A liberdade de consciência compreende o direito de objectar ao cumprimento de leis que conuariem os ditames impretenveis da própria consciência, denUo dos limites dos direitos e deveres impostos pela Constituição e nos termos da lei que eventualmente regular o exercício da objecção de consciência.

2 — Consideram-se impretenveis aqueles ditames da consciência cuja violação implica uma ofensa grave à integridade moral que tome inexigível outro comportamento.

3 — Os objectores de consciência ao serviço militar, sem exceptuar os que invocam também objecção de consciência ao serviço cívico, têm direito a um regime do serviço cívico que respeite, na medida em que isso for compatível com o princípio da igualdade, os ditames da sua consciência.

Artigo 12." Assistência religiosa em situações especiais

1 — A qualidade de membro das Forças Armadas, das forças de segurança ou de polícia, a prestação de serviço militar ou de serviço cívico, o internamento em estabelecimentos de saúde, de assistência, de educação ou similares e f a detenção em estabelecimento prisional ou ouuo lugar de detenção não impedem o exercício da liberdade religiosa e, nomeadamente,, do direito à assistência religiosa e à prática dos actos de culto.

2 -— As restrições imprescindíveis por razões funcionais ou de segurança só podem ser impostas mediante audiência prévia, sempre que possível, do ministro do culto respectivo.

3 — O Estado deverá criar as condições adequadas ao exercício da assistência religiosa nas instituições públicas referidas no n.° 1.

Artigo 13.°

Dispensa do trabalho, de aulas e de provas por motivo religioso

í — Os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas, bem como os trabalhadores em regime de contrato de trabalho, têm o direito de, a seu pedido, suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias das festividades e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam, nas seguintes condições:

a) Trabalharem em regime de flexibilidade de horário;

b) Serem membros de igreja ou comunidade religiosa inscrita que enviou no ano anterior ao Ministro da Justiça a indicação dos referidos dias e períodos horários no ano em curso;

c) Haver compensação integral do respectivo período de trabalho.

2 — Nas condições previstas na alínea b) do número anterior, são dispensados da frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pelas respectivas confissões religiosas os alunos do ensino público ou privado que as professam, ressalvadas as condições de normal aproveitamento escolar.

3 — Se a data de prestação de provas de avaliação dos alunos coincidir com o dia dedicado ao repouso ou ao culto pelas respectivas confissões religiosas, poderão essas provas ser prestadas em segunda chamada, ou em nova chamada, em dia em que se não levante a mesma objecção.

•Artigo 14.°

Ministros do culto

1 — Os ministros do culto são as pessoas como tais consideradas segundo as normas da respectiva igreja ou comunidade religiosa.

2 — A qualidade de ministro do culto é certificada pelos órgãos competentes da respectiva igreja ou comunidade religiosa, que igualmente credenciam os respectivos ministros para a prática de actos determinados.

3 — A autenticação dos certificados e das credenciais referidos no número anterior compete ao registo das pessoas colectivas religiosas.

Artigo 15.° Direitos dos ministros do culto

1 — Os minisuos do culto têm a liberdade de exercer o seu ministério.

2 — Os minisuos. do culto não podem ser perguntados pelos magisuados ou ouuas autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seu ministério.

3 — O exercício do ministério é considerado actividade profissional do ministro do culto quando lhe proporciona meios de sustento, bastando como prova destes para efeito da autorização de residência a ministros do culto estrangeiros a sua garantia pela respectiva igreja ou comunidade religiosa.

4 — Os ministros do culto das igrejas e demais comunidades religiosas inscritas têm direito às prestações do sistema de segurança social nos termos da lei, sendo obrigatoriamente inscritos pela igreja ou comunidade religiosa a que

pertençam, salvo se exercerem por forma secundária a actividade religiosa e o exercício da actividade principal não religiosa determinar a inscrição obrigatória num regime de segurança social.

5 — Para os efeitos dos dois números anteriores, equiparam-se aos ministros do culto os membros de institutos de vida consagrada e outras pessoas que exercem profissionalmente actividades religiosas e que, como tais, sejam certificadas pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam.

Artigo 16.° Serviço militar dos ministros do culto

1 — As obrigações militares dos alunos dos estabelecimentos de formação de ministros do culto, dos membros dos institutos de vida consagrada, bem como dos ministros do culto das igrejas e demais comunidades religiosas inscritas são cumpridas nos serviços de assistência religiosa, de saúde e de acção social das Forças Armadas, a não ser que manifestem o desejo de prestarem serviço efectivo.

2 — Constitui motivo de dispensa das provas de classificação e selecção para o serviço militar, bem como de adia-