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24 DE ABRIL DE 1999

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g) Relacionar-se e comunicar com as organizações da mesma ou de outras confissões no território nacional ou no estrangeiro;

h) Designar e formar os seus ministros;

i) Fundar seminários ou quaisquer outros estabelecimentos de formação ou cultura religiosa.

Artigo 23.° Ensino religioso nas escolas públicas

1 — As igrejas e demais comunidades religiosas ou, em sua vez, as organizações representativas dos crentes residentes em território nacional, desde que inscritas, por si, ou conjuntamente, quando para o efeito professem uma única confissão ou acordem num programa comum, podem requerer ao Ministro da Educação que lhes seja permitido ministrar ensino religioso nas escolas públicas do ensino básico e do ensino secundário que indicarem.

2 — O funcionamento das aulas de ensino religioso de certa confissão ou programa depende da existência de um número mínimo de alunos, que tenham, pelo encarregado de educação ou por si, sendo maiores de 16 anos, manifestado, expressa e positivamente, o desejo de frequentar a disciplina.

3 — Os professores serão nomeados ou contratados, transferidos e excluídos do exercício da docência da disciplina pelo Estado, de acordo com os representantes das igrejas, comunidades ou organizações representativas. Em nenhum caso o ensino será ministrado por quem não seja considerado idóneo pelos referidos representantes.

4 — Compete às igrejas e demais comunidades religiosas formar os professores, elaborar os programas e aprovar o material didáctico, em harmonia com as orientações gerais do sistema do ensino.

Artigo 24.° Tempos de emissão religiosa

1 — Nos serviços públicos de televisão e de radiodifusão é garantido às igrejas e demais comunidades religiosas inscritas, por si, através da respectiva organização representativa, ou conjuntamente, quando preferirem participar como se fossem uma única confissão, um tempo de emissão, fixado globalmente para todas, para prossecução dos seus fins religiosos. 0

2 — A atribuição e distribuição do tempo de emissão referido no número anterior é feita tendo em conta a representatividade das respectivas confissões e o princípio da tolerância, por meio de acordos entre a Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas e as empresas titulares dos serviços públicos de televisão e de radiodifusão.

3 — A Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas é constituída por representantes da Igreja Católica e das igrejas e comunidades religiosas radicadas no País ou das federações em que as mesmas se integrem, designados por três anos por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do ministro responsável pela área da comunicação social, depois de ouvida a Comissão da Liberdade Religiosa.

Artigo 25.°

Abate" religioso de animais

O abate religioso de animais deve respeitar as disposições legais aplicáveis em matéria de protecção dos animais.

Artigo 26.°

Actividades com fins não religiosos das igrejas e demais comunidades religiosas

As igrejas e outras comunidades religiosas podem ainda exercer actividades com fins não religiosos que sejam instrumentais, consequenciais ou complementares das suas funções religiosas, nomeadamente:

d) Criar escolas particulares e cooperativas;

b) Praticar beneficência dos crentes, de quaisquer pessoas ou de animais;

c) Promover as próprias expressões culturais ou a educação e a cultura em geral;

d) Utilizar meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.

Artigo 27.°

Direito de audiência sobre instrumentos de planeamento territorial

As igrejas e demais comunidades religiosas inscritas têm o direito de ser ouvidas quanto às decisões relativas à afectação de espaço a fins religiosos em instrumentos de planeamento territorial daquelas áreas em que tenham presença social organizada.

Artigo 28.°

Utilização para fins religiosos de prédios destinados a outros fins

1 — Havendo acordo do proprietário, ou da maioria dos condóminos no caso de edifício em propriedade horizontal, a utilização para fins religiosos do prédio ou da fracção destinados a outros fins não pode ser fundamento de objecção, nem da aplicação de sanções, pelas autoridades administrativas ou autárquicas, enquanto não existir uma alternativa adequada à realização dos mesmos fins.

2 — O disposto no n.° 1 não prejudica os direitos dos condóminos recorrerem a juízo nos termos gerais.

Artigo 29.° Bens religiosos

1 — Nenhum templo, edifício, dependência ou objecto do culto pode ser demolido ou destinado a outro fim, a não ser por acordo prévio com a respectiva igreja ou comunidade religiosa, por expropriação por utilidade pública ou por requisição, em caso de urgente necessidade pública, salvo quando a demolição se tome necessária por a construção ameaçar ruína ou oferecer perigo para a saúde pública.

2 — Nos casos de expropriação, de requisição e de demolição referidos no número anterior, é ouvida, sempre que possível, a respectiva igreja ou comunidade religiosa. Esta tem igualmente direito de audição prévia na determinação da execução de obras necessárias para corrigir más condições de salubridade, solidez ou segurança contra o risco de incêndio e na classificação de bens religiosos como de valor cultural.

3 — Em qualquer caso, não será praticado acto algum de apropriação ou de utilização não religiosa sem que previamente os bens tenham sido privados da sua natureza religiosa pela respectiva igreja ou comunidade religiosa.

Artigo 30.°

Prestações livres de imposto

1 — As igrejas e demais comunidades religiosas podem livremente, sem estarem sujeitas a qualquer imposto:

d) Receber prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos, bem como donativos para a realiza-