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24 DE ABRIL DE 1999

1636-(3)

f) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou entidade que é tratada como pessoa colectiva para efeitos fiscais;

g) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

h) O termo «nacional» designa:

i) Todas as pessoas singulares que tenham

a nacionalidade de um Estado Contratante; e

ii) Todas as pessoas colectivas, sociedades de pessoas ou associações constituídas de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante;

i) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorados por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

;') A expressão «autoridade competente» significa:

i) No caso da China, a Administração Tributária do Estado ou o seu representante autorizado;

ü) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou o seu representante autorizado.

2 — No que se refere à aplicação da Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado Contratante que regula os impostos a que a Convenção se aplica.

Artigo 4.° Residente

1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está ai'sujeita a imposto devido ao seu domicílio, residência, sede ou direcção efectiva ou a qualquer outro critério de natureza similar. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado, apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

2 — Quando, por virtude do disposto no n.° 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como segue:

a) Será considerada residente do Estado Contratante em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em

nenhum dos Estados Contratantes, será considerada residente do Estado em que permanece habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado Contratante de que for nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3 — Quando, em virtude do disposto no n.° 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado em que estiver situada a direcção efectiva da sua empresa. Todavia, se essa pessoa tiver a direcção efectiva da empresa num dos Estados Contratantes e a sede da empresa no outro Estado Contratante, as autoridades competentes dos' Estados Contratantes determinarão, de comum acordo, o Estado de que essa pessoa será considerada residente para efeitos da presente Convenção.

Artigo 5.° Estabelecimento estável

1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa, através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade.

2 — A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

à) Um local de direcção,

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina; e

f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais.

3 — A expressão «estabelecimento estável» compreende igualmente:

à) Um estaleiro de construção, um projecto de construção, de instalação ou de montagem, ou as actividades de supervisão conexas com os mesmos, mas apenas se esse estaleiro, projecto ou actividades se mantiverem por um período que exceda seis meses;

b) A prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria, por uma empresa de um Estado Contratante através de empregados ou de outro pessoal contratado no outro Estado Contratante, desde que tais actividades continuem em relação com o mesmo projecto ou um projecto conexo por um período ou períodos que excedam 6 meses em qualquer período de 12 meses.

4 — Não obstante as disposições dos n.os 1 a 3, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;