O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE ABRIL DE 1999

1636-(7)

siderados no artigo 6.° e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.

2 — Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem

ser tributados nesse outro Estado.

3 — Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados nesse Estado Contratante.

4 — Os ganhos provenientes da alienação de acções que façam parte do capital social de uma sociedade, cuja titularidade consiste essencialmente em bens imobiliários situados num Estado Contratante, podem ser tributados neste Estado Contratante.

5 — Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens, com excepção dos mencionados nos n.os 1 a 4, só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante,é residente.

Artigo 14.° Profissões independentes

1 — Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, excepto numa das circunstâncias a seguir indicadas, caso em que tais rendimentos podem ser igualmente tributados no outro Estado Contratante:

a) Se esse residente dispuser, de forma habitual, no outro Estado Contratante de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; neste caso, podem ser tributados nesse outro Estado unicamente os rendimentos que forem imputáveis a essa instalação fixa;

b) Se o residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que totalizem ou excedam,.no total, 183 dias, no ano civil em causa; neste caso, só pode ser tributada nesse outro Estado a parte dos rendimentos obtidos das actividades exercidas nesse outro Estado.

2 — A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

Artigo 15.°

Profissões dependentes

1 — Com ressalva do disposto nos artigos 16.°, 18.°, 19.° e 20.°, os salários, vencimentos e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse

Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado Contratante.

2 — Não obstante o disposto no n.° 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no primeiro Estado mencionado se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias no ano civil em causa; e

b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado Contratante; e

c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado Contratante.

3 — Não obstante as disposições anteriores deste arügo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante podem ser tributadas nesse Estado Contratante.

Artigo 16.°

Percentagens de membros de conselhos

1 — As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado Contratante.

2 — Os salários, vencimentos e outras remunerações similares obtidos por um residente de um Estado Contratante na sua qualidade funcional de gestor principal de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.

Artigo 17.°

Artistas e desportistas

1 — Não obstante o disposto nos artigos 14.° e 15.°, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.

2 — Não obstante o disposto nos artigos 7.°, 14.° e 15.°, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades.

3 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, os rendimentos referidos neste artigo ficam isentos de imposto no Estado Contratante em que é exercida a, actividade dos profissionais de espectáculos ou desportistas, desde que tal actividade seja financiada essen-