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24 DE ABRIL DE 1999

1636-(11)

PROTOCOLO

No momento da assinatura da Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, os signatários acordaram nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da Convenção:

Ad artigo 24.°

a) As disposições do artigo 24.° não são impeditivas da aplicação de qualquer disposição da legislação fiscal dos Estados Contratantes relativa a problemas de subcapitalização.

b) As disposições do artigo 24.° serão interpretadas no sentido de que cada Estado Contratante pode aplicar os seus próprios procedimentos internos no que respeita ao ónus da prova, no concernente à dedutibilidade das despesas suportadas.

Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo.

Feito em duplicado, em Beijing, aos 21 dias do mês de Abril de 1998, nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação, prevalece o texto inglês.

Pelo Governo dá República Portuguesa:

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Pelo Governo da República Popular da China:

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