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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

vi) A qualquer outra instituição integralmente detida pelo Governo da China, por uma sua subdivisão administrativa ou autoridade local, que venha a ser acordada de tempos a tempos entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes;

b) Em Portugal:

i) Ao Governo da República Portuguesa, a uma sua subdivisão administrativa ou autoridade local;

ii) A Caixa Geral de Depósitos (CGD);

iii) Ao Banco Nacional Ultramarino (BNU); tv) Ao ICEP — Investimentos, Comércio e

Turismo de Portugal; v) A qualquer outra instituição integralmente detida pelo Governo de Portugal, por uma sua subdivisão administrativa ou autoridade local, que venha a ser acordada de tempos a tempos entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes.

4 — O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e nomeadamente os rendimentos da dívida pública e de obrigações, incluindo prémios atinentes a essa dívida e a esses títulos. Para efeitos deste artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.

5 — O disposto nos n.05 1, 2 e 3 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

6 — Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão administrativa ou uma sua autoridade local ou um residente desse Estado Contratante. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou .não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

7 — Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com á legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 12.°

Royalties

1 — As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado Contratante.

2 — No entanto, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe as royalties for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do seu montante bruto.

3 — O termo «royalties», usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza recebidas pelo uso ou pela concessão dò uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou pela televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

4 — O disposto nos n.ºs 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties residente de um Estado Contratante exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm as royalties, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso. .

5 — As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão administrativa, uma sua autoridade local ou um residente desse Estado Contratante. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual as royalties são pagas, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

6 — Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta a uso, o direito ou a informação pelos quais são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de \v& relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 13.° Mais-valias

1 — Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários con-