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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

b) Em Portugal:

/) Relativamente aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em, ou depois de, 1 de Janeiro do ano civil imediato àquele em que a presente Convenção entrar em vigor; e

ii) Relativamente aos demais impostos, em relação aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em, ou depois de, 1 de Janeiro do ano civil imediato àquele em que a presente Convenção entrar em vigor.

Artigo 29.°

Denúncia

A presente Convenção permanecerá em vigor indefinidamente, mas qualquer dos Estados Contratantes, em ou antes do 30.° dia do mês de Junho de qualquer ano civil com início depois de decorrido um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor, pode denunciar a Convenção, por via diplomática, mediante aviso por escrito ao outro Estado Contratante. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

a) Na China:

Aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em, ou depois de, 1 de Janeiro do ano civil imediato àquele em que tem lugar o aviso de denúncia;

b) Em Portugal:

(') Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em, ou depois de, 1 de Janeiro do ano civil imediato àquele em que tem lugar o aviso de denúncia; e. ii) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em, ou depois de, 1 de Janeiro do ano civil imediato àquele em que tem lugar o aviso de denúncia.

Em testemunho do qual os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.

Feito em duplicado, em Beijing, aos 21 dias do mês de Abril de 1998, nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. No caso de divergência de interpretação, prevalece o texto inglês.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Pelo Governo da República Popular da China:

Artigo 26.° Troca de informações

1 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições desta Convenção ou as leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária a esta Convenção, e designadamente para a prevenção de fraude e evasão fiscal de tais impostos. A troca de informações não é restringida pelo disposto no artigo 1.° As informações obtidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado Contratante e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção, ou dos procedimentos declarativos ou executivos relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos referentes a estes impostos. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.

2 — O disposto no n.° 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito, da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

Artigo 27.°

Membros das missões diplomáticas e postos consulares

O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros das missões diplomáticas e postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

Artigo 28.° Entrada em vigor

A presente Convenção entrará em vigor no 30.° dia após a data em que tiver lugar a troca de notas diplomáticas indicando a conclusão dos procedimentos legais internos necessários, em cada um dos países, para a entrada em vigor desta Convenção. A Convenção produzirá efeitos:

a) Na China:

Relativamente aos rendimentos realizados durante os anos fiscais com início em, ou depois de, 1 de Janeiro do ano civil imediato àquele em que a presente Convenção entrar em vigor;