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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

cialmente por este Estado Contratante ou pelo outro Estado Contratante, ou a actividade seja exercida ao abrigo de um acordo ou dispositivo cultural entre os Estados Contratantes.

Artigo 18.° Pensões

Com ressalva do disposto no n.° 2 do artigo 19.°,

as pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

Artigo 19.° Remunerações públicas

1 — a) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagos pelo Governo de um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão administrativa ou autoridade local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado Contratante ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado Contratante.

b) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares só podem, contudo, ser tributados no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse outro Estado e se a pessoa singular for um residente desse outro Estado Contratante:

/) Sendo seu nacional; ou

ii) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.

2 — a) As pensões pagas pelo Governo de um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão administrativa ou autarquia local, quer directamente quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado Contratante ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado Contratante.

b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse outro Estado Contratante.

3 — 0 disposto nos artigos 15.°, 16.°, 17.° e 18.° aplica-se aos vencimentos, salários e outras remunerações similares e, bem assim, às pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida pelo Governo de um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão administrativa ou autarquia local.

Artigo 20.° Professores e investigadores

1 — Uma pessoa que é, ou foi, imediatamente antes de se deslocar a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permanece no primeiro Estado mencionado com o único propósito de leccionar, proferir conferências ou efectuar investigação, numa universidade, colégio, escola ou noutra instituição pedagógica similar ou numa instituição de investigação científica acreditada pelo Governo do primeiro Estado Contratante mencionado, e que é reconhecida como não lucrativa pelo Governo desse primeiro Estado Contratante mencionado, ou ao abrigo de um programa oficial de intercâmbio cultural, fica isenta de imposto nesse

primeiro Estado Contratante, durante um período de três anos a contar da data da sua primeira chegada ao primeiro Estado Contratante mencionado, pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino, conferências ou investigação.

2 — A isenção concedida nos termos do n.° 1 não se aplica aos rendimentos provenientes de investigação, desde que essa investigação seja realizada não no interesse público mas essencialmente para o benefício espe-

cífico de uma pessoa ou pessoas.

Artigo 21.°

Estudantes e estagiários

Um estudante ou um estagiário que é, ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e cuja permanência no primeiro Estado mencionado tem como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, fica isento de imposto nesse primeiro Estado mencionado relativamente aos seguintes pagamentos ou rendimentos que recebe ou aufere para efeitos da sua manutenção, educação ou formação:

a) Pagamentos recebidos de fontes situadas fora desse Estado Contratante, para fins da sua manutenção, educação, estudos, investigação ou formação; 0

b) Subsídios, bolsas ou abonos concedidos pelo Governo, ou por uma organização científica, pedagógica ou cultural, ou por outra organização fiscalmente isenta.

Artigo 22.°

Outros rendimentos

1 — Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, e donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado Contratante.

2 — O disposto no n.° 1 não se"aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.° 2 do artigo 6.°, auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual o rendimento é pago, efectivamente ligado com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

Artigo 23.°

Métodos de eliminação da dupla tributação

1 — Na China, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

a) Quando um residente da China aufere rendimentos de Portugal, o montante do imposto sobre esse rendimento pago em Portuga/ de harmonia com as disposições desta Convenção pode ser creditado no imposto chinês devido por esse residente. O montante do crédito não pode exceder, porém, o montante do imposto