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II SÉRIE- A — NÚMERO 57

damente danos próprios e de terceiros, e devem, consequentemente, ser impossibilitados de exigirem indemnizações por estragos provocados nos seus terrenos pelas populações cinegéticas vizinhas.

Houve também quem se pronunciasse no sentido de que o princípio visa acolher uma regalia ou um direito apenas de alguns, nomeadamente os proprietários da terra, o que pode pôr em causa a protecção da fauna, pois basta um terreno inculto para reduzir a espécie, pelo que deve ser

retirado da proposta ou, se nela permanecer, nada pode ficar por regulamentar.

Finalmente, há quem tenha entendido que não faz qualquer sentido discutir o direito à não caça. O que deve ser discutido e ter consagração legal é o direito do proprietário sobre a caça, isto é, saber se o proprietário é dono ou não dos recursos cinegéticos que existem na sua propriedade.

Assente esta questão, toda a lei de bases nela se deverá posteriormente desenvolver.

Áo longo dos séculos confrontaram-se dois sistemas ou concepções sobre o problema fundamental das relações entre o direito da caça, a propriedade da caça e o direito de propriedade: de um lado, a concepção romana, segundo a qual os animais selvagens consumiam res nutlius, de que todos podiam apropriar-se, único título de aquisição da propriedade sobre a caça; de outro lado, o sistema germânico, para o qual o direito de caça nada mais era do que uma regalia do proprietário da caça, isto é, a caça é um produto da terra.

A Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, procurou referir um quadro normativo que conciliasse os diferentes interesses em presença. Todavia, o Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro, que viria a ser revogado pelas mesmas razões que levaram a ser proferido o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 866/96, publicado no Diário da República de 18 de Dezembro de 1996, não pode deixar de nos demonstrar como é fundamental que um princípio como este. (direito à não caça), independentemente da opinião e da interpretação que cada grupo parlamentar faça do mesmo, seja objecto de uma clarificação legal explicita, isto é, nada deixando à lei por regulamentar quanto ao mesmo, sob pena de mais tarde se levantarem inúmeras questões de interpretação, como já nesta proposta se levantam, como adiante se verá.

Relativamente ao conceito de res nullius, embora a maio ria o aceite e o aplauda, há, no entanto, quem defenda que a caça é de quem a alimenta e, consequentemente, é do proprietário da terra, não devendo, por isso, constituir uma excepção áo direito de propriedade, defendendo, assim e em alternativa, a res própria.

2 — De acordo com a.exposição de motivos, outro aspecto inovador da presente proposta 6 a criação de «zonas de refúgio», onde a caça possa ser total ou parcialmente proibida

Embora tal disposição não tenha merecido uma reflexão ;tão polémica como a anterior ou outras que se seguirão, houve, no entanto, quem se pronunciasse no sentido de afirmar que a, possibilidade prevista no. artigo 7.° da proposta, ou seja, a criação das áreas de refúgio, deve estar sujeita, è não está, ao acordo prévio do proprietário.

3 — O artigo 12.° da proposta, segundo o qual «a gestão dos recursos cinegéticos compete ao Estado, podendo ser transferida ou concessionada nos termos da preserite lei», foi também objecto de reflexão e critica por parte de algumas entidades ouvidas.

Para estes esta disposição significa que a caça em Portugal passa a ser definitivamente estatizada, claramente res publica e não res nullius, como era e como é na grande

maioria dos países europeus, e evidencia uma grande contradição com outros princípios consignados na proposta, nomeadamente com o «direito à não caça» O Estado não pode concessionar o que não lhe pertence.

Embora defendendo a liberdade de acesso à caça, não defendem o direito de caçar na propriedade alheia sem o consentimento do dono do terreno.

Ao Estado compete promover e fiscalizar, deixando a sociedade civil desempenhar o seu papel activo e participativo.

4 —: De acordo também com a exposição de moüvos da proposta de lei n.° 142/VÜ., em matéria de gestão e ordenamento cinegético foram criadas novas formas de ordenamento: «as zonas de caça de interesse nacional e municipal» e «as zonas de caça de interesse rural». Tal propósito tem acolhimento no artigo 14.°

Este artigo também foi alvo de controvérsia e crítica por muitos dos ouvidos.

Para uns a crítica dirige-se ao facto de as zonas de caça de interesse nacional e municipal poderem ser constituídas sem a audição prévia dos proprietários, o que constitui, no entender dos mesmos, uma violação ao direito de propriedade e põe em causa a própria constitucionalidade desta disposição, tendo em conta, nomeadamente, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 866/96, publicado no Diário da República em 18 de Dezembro.

Para outros a criação de zonas de interesse rural são uma má solução, pois constituem um regresso aos antigos coutos e argumentam ainda que a caça não é propriedade do proprietário rural.

Quanto às zonas de caça de interesse municipal, embora aceite por princípio, há, no entanto, quem tenha levantado a questão dos parcos recursos das autarquias para a sua criação e gestão, invocando, inclusivamente, a falta «de vocação das autarquias para a gestão dos recursos cinegéticos», pelo que a sua eficácia é duvidosa e deveria, por isso, ter sempre um carácter residual.

Salienta-se que esta posição foi especialmente defendida pela Associação Nacional de Municípios.

Alvo também de críticas é o disposto no n.° 3 do citado artigo 14.°, ou seja, o facto de a concessão de caça para as zonas de interesse turístico, associativo e rural estar sujeito ao pagamento de taxas. Argumentam os mesmos que o Estado se tem mostrado completamente incapaz de efectuar o ordenamento cinegético, que tem, assim, sido feito nos últimos anos pelos particulares, logo, os mesmos, ou seja, os proprietários, não têm tido qualquer contrapartida. Assim, não entendem o porquê do pagamento de taxas.

Por outro lado, argumentam que as zonas de caça de interesse associativo não tem como fim o lucro, pelo que a contrapartida da taxa é destituída de qualquer razão.

Por último, argumentam ainda que tal disposição deixa clara a estatização da presente lei e que com esta norma o Estado, uma vez mais, mostra considerar a caça como propriedade sua (res publica), o que rejeitam.

No entanto, há uma nuance que deixam os críticos desta disposição e que talvez importe realçar: as taxas só poderão ter razão de ser se o Estado prestar qualquer contrapartida, isto é, através de uma prestação de serviços directamente relacionada com a caça, o seu fomento e a sua protecção. Assim não sendo, entendem que, por ser a caça uma actividade agrícola sujeita a tributação, a existência das taxas não faz qualquer sentido.

Sintetizando: as taxas só serão admissíveis na medida em que correspondam ao pagamento de uma prestação te serviço efectivamente realizado.

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