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3 DE MAIO DE 1999

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ciai ou industrial exercida por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou administrativa, autarquia local ou unidade administrativo-territorial.

Artigo 20.° Professores e investigadores

1 — As remunerações obtidas em consequência de ensino ou de investigação científica por uma pessoa que é ou foi, imediatamente antes de se deslocar a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permaneça no primeiro Estado durante um período não excedente a dois anos, com o propósito de efectuar investigação científica ou de ensinar numa universidade, colégio, estabelecimento de ensino superior, instituto de investigação ou outro estabelecimento similar reconhecido pelo Governo do outro Estado Contratante ficam isentas de imposto no primeiro Estado, desde que as referidas entidades não tenham fins lucrativos.

2 — As disposições do n.° 1 deste artigo não são aplicáveis às remunerações que um professor recebe pela investigação efectuada, se a investigação for levada a efeito não no interesse público mas, fundamentalmente, para o benefício privado de uma determinada pessoa ou pessoas.

Artigo 21.° Estudantes e estagiários

1 — As importâncias que um estudante ou um estagiário que é ou foi, imediatamente antes de visitar um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permanece no primeiro Estado com o único fim de aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação profissional recebe para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação profissional não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora dele.

2 — As remunerações pagas a um estudante ou estagiário residente de um Estado Contratante para os fins referidos no n.° 1 e derivadas do exercício de uma actividade nesse outro Estado não serão tributadas nesse Estado se não excederem anualmente US $ 3000 durante um período que não ultrapasse dois anos a partir do 1." dia da sua chegada e desde que essa actividade esteja directamente relacionada com os seus estudos.

Artigo 22.° Outros rendimentos

1 — Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, independentemente da sua proveniência, não tratados nos artigos anteriores desta Convenção, só podem ser tributados nesse Estado.

2 — O disposto no n.° 1 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.° 2 do artigo 6.°, auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce no outro Estado Contratante uma actividade industrial ou comercial, por meio de um estabelecimento estável nele situado, ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual o rendimento é pago, efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.", consoante o caso.

3 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os elementos de rendimento de um residente de um Estado Contratante não tratados nos artigos anteriores desta Convenção e provenientes do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

Artigo 23.°

Capital

1 — O capital constituído por bens imobiliários mencionados no artigo 6.°, propriedade de um residente

de um Estado Contratante e situados no outro Estado Contratante, pode ser tributado nesse outro Estado.

2 — O capital constituído por bens mobiliários que fazem parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tem no outro Estado Contratante ou por bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante dispõe no outro Estado Contratante com o fim de exercer uma profissão independente pode ser tributado nesse outro Estado.

3 — O capital constituído por navios, aeronaves e veículos rodoviários utilizados no tráfego internacional, bem como pelos bens mobiliários afectos à sua exploração, só pode ser tributado no Estado Contratante onde está situada a direcção efectiva da empresa.

4 — Todos os outros elementos do capital de um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado.

Artigo 24.°

Eliminação da dupla tributação '

1 — Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos ou possuir capital que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado deduzirá:

a) Do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago nesse outro Estado;

b) Do imposto sobre o capital desse residente, uma importância igual ao imposto sobre o capital pago nesse outro Estado.

Em ambos os casos, a importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento ou do imposto sobre o capital, calculado antes da dedução, correspondente ao rendimento ou ao capital, consoante o caso, que possam ser tributados nesse outro Estado.

2 — Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, os rendimentos auferidos ou o capital detido por um residente de Portugal forem isentos de imposto neste Estado, Portugal poderá, contudo, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os outros rendimentos ou capital desse residente, ter em conta os rendimentos ou o capital isentos.

Artigo 25.° Não discriminação

1 — Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou