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3 DE MAIO DE 1999

1710-(15)

Artigo 29.° Entrada em vigor

1 — Os Estados Contratantes comunicarão um ao outro o cumprimento das respectivas formalidades constitucionais relativas à entrada èm vigor da presente Convenção.

2 — A Convenção entrará em vigor na data da última notificação referida no n.° 1 e as suas disposições serão aplicáveis:

a) No caso da Roménia:

/') Quanto aos impostos devidos na fonte, aos impostos cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção; ii) Quanto aos demais impostos, ao rendimento auferido ou ao capital detido em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano da entrada em vigor da Convenção;

b) No caso de Portugal:

/) Quanto aos impostos devidos na fonte, aos impostos cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;

ii) Quanto aos demais impostos ao rendimento auferido ou ao capital detido no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 30.°

Denúncia

A presente Convenção continuará em vigor enquanto não for denunciada por um dos Estados Contratantes. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a convenção por via diplomática mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil posterior ao período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da Convenção. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar."

a) No caso da Roménia:

t) Quanto aos impostos devidos na fonte, aos impostos cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte àquele em que o aviso de denúncia expira; ii) Quanto aos demais impostos, ao rendimento auferido ou ao capital detido em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano em que o aviso de denúncia é enviado;

b) No caso de Portugal:

/') Quanto aos impostos devidos na fonte, aos impostos cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que o período referido no aviso de denúncia expira;

ii) Quanto aos demais impostos, ao rendimento auferido ou ao capital detido no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que o período referido no aviso de denúncia expira.

Em testemunho do qual os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em duplicado, em Bucareste, aos 16 dias do mês de Setembro de 1997, nas línguas portuguesa, romena e inglesa, sendo os três textos igualmente válidos. No caso de interpretação divergente prevalecerá "o texto inglês.

Pela República Portuguesa:

O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, José Alberto Rebelo dos Reis Lamego.

Pela Roménia:

O Secretário de Estado, Ministério dos Negócios Estrangeiros, Lazar Comanescu.

PROTOCOLO

No momento da assinatura da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, celebrada entre a República Portuguesa e a Roménia, os abaixo assinados, devidamente autorizados Rara o efeito pelos respectivos Estados, acordaram nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da Convenção:

1 — Ad artigo 2.°

Se um dos Estados Contratantes introduzir um imposto sobre o capital com base universal, os Estados Contratantes consultar-se-ão para efeitos do alargamento do âmbito da Convenção, de modo a incluir esse imposto.

2— Ad artigo 10.°, n.°4

No caso de Portugal, o termo «dividendos» compreende os lucros atribuídos ao abrigo do regime da associação em participação.

3 — Ad artigo 11.°, n.° 3, alínea c)

As autoridades competentes de ambos os Estados Contratantes trocarão entre si uma lista com as entidades referidas no n.° 3, alínea c), após a assinatura e antes da entrada em vigor da presente Convenção.

4— Ad artigo 25.°

As disposições deste artigo não impedem a aplicação das cláusulas da legislação fiscal de um Estado Contratante relativas à «subcapitalização».

Em testemunho do qual os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram este Protocolo.

Feito em duplicado, em Bucareste, aos 16 dias do mês de Setembro de 1997, nas línguas portuguesa, romena e inglesa, sendo os três textos igualmente váli-

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