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3 DE MAJO DE 1999

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que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

7 — Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual sáo pagos, exceder, o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, lendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 12."

Royalties

1 —As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 — Todavia, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que receber as royalties for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10% do montante bruto das royalties.

3 — O termo «royalties», usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza, incluindo pagamentos em espécie, pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos bem como os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou televisão, ou via satélite, cabo, fibra óptica ou tecnologia similar, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, dc um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico c por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties, residente de um Estudo Contratante, exercer no outro Estado Contratante de que provêm as royalties uma actividade industrial ou comercial, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

5 — As royalties consideram-se provenientes de um -Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado; uma sua subdivisão política ou administrativa, autarquia local, unidade administrativo-territorial ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja oü não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação que dá origem ao pagamento das royalties e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

6 — Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo das royalties,

ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou as informações pelos quais são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 13.°

Mais-valias

1 — Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no artigo 6." e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante, ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

3 —Os ganhos provenientes da alienação de navios, aeronaves ou veículos rodoviários utilizados no tráfego internacional ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios, aeronaves ou veículos rodoviários só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

4 — Os ganhos auferidos por um residente de um Estado Contratante provenientes da alienação de acções ou de outras participações similares numa sociedade, cujo activo seja constituído total ou principalmente por bens imobiliários situados no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse Estado.

5 — Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.tw 1,

2, 3 e 4 deste artigo só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

Artigo 14."

Profissões independentes

1 — Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, excepto nas circunstâncias a seguir enunciadas, caso em que esses rendimentos podem ser igualmente tributados no outro Estado Contratante:

a) Se esse residente dispuser, de forma habitual, no Outro Estado Contratante de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; ou

b) Se o residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que atinjam ou excedam, no total, 183 dias, em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano civil em causa.

Nos casos referidos nas alíneas'a) e b), os rendimentos podem ser tributados no outro Estado Contratante, mas