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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

unicamente na medida em que sejam imputáveis à instalação fixa ou sejam derivados de actividades desempenhadas no período em que o residente permaneceu nesse outro Estado. 2 — A expressão «profissões liberais» abrange em

especial as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem

como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

Artigo 15.°

Profissões dependentes

1 — Com ressalva do disposto nos artigos 16.", 18.°, 19.°, 20.° e 21.°, os salários, vencimentos e outras remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 — Não obstante o disposto no n.° 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado, se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam no total 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; e

b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e

c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações dc um emprego exercido a bordo de um navio, de uma aeronave ou veículo rodoviário utilizado no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva'da empresa.

Artigo 1.6."

Percentagens de membros de conselhos

As percentagens, senbas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou de um órgão análogo de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

Artigo 17.°

Artistas e desportistas

1 — Não obstante o .disposto nos artigos 14." e 15.", os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade,

no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Não obstante o disposto nos artigos 7.°, 14." e 15.°, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa,

podem ser tributados no Estado Contratante em que

são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.

3 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, os rendimentos mencionados neste artigo serão isentos de imposto no Estado Contratante onde é exercida a actividade do profissional de espectáculos ou do desportista, se essa actividade for financiada, principalmente, através de fundos públicos desse Estado Contratante ou do outro Estado ou se essa actividade for exercida ao abrigo de um acordo cultural entre os Estados Contratantes.

Artigo 18.°

Pensões

1 — Com ressalva do disposto no n.° 2 do artigo 19." as pensões, rendas e remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

2 — O termo «renda» significa uma quantia fixa pagável periodicamente, em datas estabelecidas, durante a vida ou durante um prazo determinado ou determinável, em cumprimento de obrigação resultante de entrega adequada de dinheiro ou de valores pecuniários.

Artigo 19." Remunerações públicas

1 — a) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagos por um

Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou

administrativa, autarquia local ou unidade administrativo-territorial a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão, autarquia òu unidade, só podem ser tributados nesse Estado.

b) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares só podem, contudo, ser tributados no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado, que:

i) Seja seu nacional; ou

ii) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.

2 — a) As pensões pagas por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou administrativa, autarquia local ou unidade administrativo-territorial, quer directamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão, autarquia ou unidade, só podem ser tributados nesse Estado.

b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante,.se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3 — O disposto nos artigos 15.", 16.", 17." e 18.° aplica-se aos salários, vencimentos e outras remunerações similares, e às pensões, pagos em consequência de. sx-viços prestados em ligação com uma actividade comer-