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3 DE MAIO DE 1999

1710-(7)

Artigo 2.°

Impostos visados

1 — Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento e sobre o capital exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas, suas autarquias locais ou unidades administrativo-territoriais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2 — São considerados impostos sobre o rendimento e sobre o capital todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre a totalidade do capital, ou sobre elementos do rendimento ou do capital, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 — Os impostos existentes a que esta Convenção se aplica são, designadamente:

a) Relativamente à Roménia:

i) O imposto sobre o rendimento auferido pelas pessoas singulares;

ii) O imposto sobre lucros;

iü) O imposto sobre os salários e outras

remunerações similares; tv) O imposto sobre o rendimento agrícola; e v) O imposto sobre os dividendos (a seguir

referidos pela designação de «imposto

romeno»);

b) Relativamente a Portugal:

i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;

ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas; e

iü) O imposto local sobre o rendimento das sociedades (a seguir referidos pela designação de «imposto português»).

4 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra quaisquer modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

Artigo 3.° ' Definições gerais

1 — Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Roménia» significa a Roménia e, em sentido geográfico, compreende o território da Roménia, incluindo o respectivo mar territorial, bem assim como a zona económica exclusiva, onde, em conformidade com a legislação romena e o direito internacional, a Roménia exerce a sua soberania e tem direitos soberanos e jurisdição relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais, biológicos e minerais existentes nas águas do mar, no leito do mar e no seu subsolo;

b) O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente

europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos de soberania relativos à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;

c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam a Roménia ou* Portugal, consoante resulte do contexto;

d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;

e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e' uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio, aeronave ou veículo rodoviário explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto quando esse transporte for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

h) A expressão «autoridade competente» significa:

/') No caso da Roménia, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado;

ii) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças ou o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados;

i) O termo «nacional» designa:

t) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade de Portugal, no caso de Portugal, e qualquer pessoa singular que tenha a cidadania da Roménia, no caso da Roménia;

ii)- Qualquer pessoa colectiva, associação ou outra entidade constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.

2 — No que se refere à aplicação desta Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante desta legislação fiscal sobre a que decorre de outra legislação desse Estado.

Artigo 4.° Residente

1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquerpes-