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3 DE MAJO DE 1999

1710-(3)

3 — As condições segundo as quais a informação, os documentos, o equipamento e a tecnologia produzidos em colaboração poderão ser, temporária ou definitivamente, reproduzidos, transferidos ou cedidos a países terceiros serão reguladas em documento próprio.

4 — Toda a troca de informação relativa aos materiais ou documentos produzidos no âmbito das actividades ligadas ao desenvolvimento do presente Acordo será regulada em conformidade com as disposições de um acordo de protecção de informação classificada.

5 — Cada Parte estabelecerá, em todo o caso, um grau de protecção pelo menos equivalente ao que foi previsto pela Parte de origem e adoptará as medidas de segurança adequadas.

Artigo 5.°

Comissão mista

1 — Com vista à boa execução das disposições do presente Acordo, as Partes criam uma Comissão Mista, à qual compete, em especial:

a) Aprovar os projectos de cooperação a empreender nas áreas identificadas no artigo 2.° do Acordo;

b) Tomar as medidas necessárias para a concretização das acções de cooperação;

c) Promover o aprofundamento da cooperação entre as Partes no domínio da defesa, estimulando a diversificação das suas modalidades e dos seus agentes;

d) Programar o intercâmbio a desenvolver entre os membros das Forças Armadas de ambos os países;

e) Manter as respectivas autoridades governamentais informadas sobre a evolução das condições de execução do Acordo, propondo as medidas tidas por convenientes para o reforço da cooperação entre as Partes.

2 — A composição das delegações nacionais na Comissão Mista será definida no âmbito dos respectivos Ministérios da Defesa.

3 — A Comissão Mista reunirá periodicamente, por solicitação de uma das Partes, no mínimo uma vez ao ano, alternadamente em Portugal ou na Hungria, para proceder à análise conjunta da execução do Acordo.

Artigo 6.°.

Compromissos das Partes relativos a outros acordos internacionais

0 presente Acordo não prejudica os direitos e obrigações a que ambas.as Partes se encontrem vinculadas por acordos, tratados ou convenções internacionais.

Artigo 7.° Duração e termo

1 — Este Acordo será válido por cinco anos, sendo tacitamente renovado por períodos de dois anos, se nenhuma das Partes manifestar a intenção dé o denunciar; a denúncia tomar-se-á efectiva seis meses após a sua notificação à outra Parte.

2 — Em caso de denúncia, as Partes manterão contactos com vista à melhor solução dos assuntos pendentes.

3 — Os acordos específicos assinados nos termos do artigo 2.° do presente Acordo, com ou sem intervenção de terceiros, permanecerão em vigor e serão levados a bom termo, em conformidade com o disposto nesses mesmos acordos.

Artigo 8.° Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor quando as duas Partes se notificarem mutuamente, por via diplomática, do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes.

Feito em Budapeste, em 7 de Outubro de 1996, em três versões autênticas, nas línguas portuguesa, húngara e inglesa, fazendo todas igualmente fé.

Em caso de divergências de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.

O Ministro da Defesa Nacional da República Portuguesa:

António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

O Ministro da Defesa da República da Hungria: Keleti Gyòrgy.

AGREEMENT OF CO-OPERATION ON DEFENCE MATTERS BETWEEN THE MINISTRY OF NATIONAL DEFENCE OF THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE MINISTRY OF DEFENCE OF THE REPUBLIC OF HUNGARY.

The Ministry of National Defence of The Portuguese Republic and The Ministry of Defence of The Republic of Hungary, henceforth called Parties:

Engaged in the development and deepening of the existing friendship relations between both countries;

Guided by common principles resulting from The United Nations Charter, the Helsinki Final Act and The Paris Charter for a New Europe of the OSCE;

Aware that as European countries favouring peace and security in the region by establishing bilateral relations in the defence sphere;

Encouraged by the spirit of creation of a hew order of security and co-operation in Europe and seeing with satisfaction the Hungarian intention of joining European and Euroatlantic institutions;

Expressing the intention to promote each other relations within the framework of the Joint Declaration of the Defence Ministers of both countries, signed in Budapest, in the 24th November of 1992;

agree upon the following:

Article 1 Purpose

This Agreement has the purpose of promoting the co-operation on defence matters between the Parties, within the limits of their competencies and respect of the constitutional Jegisiatiorj of both countries.