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II SÉRIE-A — NUMERO 58

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA ENTRE 0 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 MINISTÉRIO DA DEFESA DA REPÚBLICA DA HUNGRIA, ASSINADO EM BUDAPESTE EM 7 DE OUTUBRO DE 1996.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.° e do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Cooperação em Matéria de Defesa entre o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa da República da Hungria, assinado em Budapeste em 7 de Outubro de 1996, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, inglesa e húngara seguem em anexo.

Aprovada em 12 de Março de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA ENTRE 0 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 MINISTÉRIO DA DEFESA OA REPÚBLICA DA HUNGRIA.

O Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa da República da Hungria, adiante designados Partes:

Empenhados no desenvolvimento e aprofundamento das relações de amizade existentes entre ambos os países;

Guiados por princípios comuns decorrentes da Carta das Nações Unidas, da Acta Final de Helsínquia e da Carta de Paris para Uma. Nova Europa da OSCE;

Conscientes de que, sendo ambos países europeus, ao estabelecerem relações bilaterais no domínio da defesa estão a favorecer a paz e a segurança na região;

Animados pelo espírito da construção de uma nova ordem de segurança e cooperação na Europa e vendo com agrado o propósito de adesão da Hungria às instituições europeias e euro-atlân-ticas;

Manifestando a intenção de promover as relações enfre si no quadro da Declaração Conjunta dos Ministros da Defesa dos dois países, assinada em Budapeste em 24 de Novembro de 1992;

acordam no seguinte:

Artigo 1.° Finalidade

O presente Acordo tem por finalidade promover a cooperação entre as Partes no domínio da defesa, nos limites das suas competências e no respeito pela ordem constitucional de ambos os países.

Artigo 2." Áreas de cooperação

1 — A cooperação entre as Partes, no domínio da defesa, será preferencialmente orientada para as seguintes áreas:

a) Matérias de segurança e defesa de interesse comum;

b) Ordenamento jurídico da defesa e organização das Forças Armadas;

c) Intensificação das relações entre as Forças Armadas dos dois países e a cooperação nos sectores da organização, instrução e logística;

d) Observação de exercícios militares organizados à escala nacional mediante convite formulado para o efeito;

e) Cursos e estágios ministrados nos estabelecimentos de ensino militar do outro país;

f) Protecção do ambiente.

2 — As actividades gerais mencionadas neste Acordo podem ser alargadas ou limitadas por acordo a formalizar em documento próprio.

3 — De forma a implementar a cooperação em certas áreas mencionadas acima, ou outras, podem ser celebrados acordos específicos ou protocolos adicionais contendo os detalhes respeitantes a essas matérias.

Artigo 3.° Modos de execução da cooperação

A cooperação entre as duas Partes concretizar-se-á, predominantemente, pelos seguintes modos:

a) Organização e desenvolvimento de actividades comuns, designadamente no quadro da Parceria para a Paz;

b) O desenvolvimento de projectos comuns no domínio da investigação industrial de defesa;

c) A assistência mútua, através da troca de informação técnica, tecnológica e industrial e a utilização das respectivas capacidades científicas, técnicas e industriais para o desenvolvimento, a produção e as trocas comerciais de materiais e equipamentos de defesa, destinados a satisfazer as necessidades dos dois países;

d) Consultas regulares ao nível de peritos dos respectivos Ministérios da Defesa;

e) Troca de experiências nas diversas matérias que constituem áreas de cooperação;

f) Intercâmbio de elementos das Forças Armadas para participação nas actividades previstas no presente Acordo.

Artigo 4.°

Compromissos entre as Partes relativos à protecção de informação

1 — A participação de um país terceiro na cooperação prevista no artigo anterior fica subordinada a acordo prévio entre as duas Partes.

2 — No quadro do presente Acordo e para cada caso específico, toda a informação, experiência técnica, documentos, material ou equipamento confiado por uma Parte à outra deverá ser exclusivamente utilizado para os fins previstos, salvo autorização expressa do país de origem.