O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE MAIO DE 1999

1170-(51)

For the Government of the Icelandic Republic: For the Government of Ireland:

For the Government of the Italian Republic:

For the Government of the Principality of Liechtenstein:

For the Government of the Grand Duchy of Luxembourg:

Flesch.

For the Government of Malta:

For the Government of the Kingdom of the Netherlands:

H. van den Broek.

For the Government of the Kingdom of Norway: Svenn Stray.

For the Government of the Portuguese Republic:

For the Government of the Kingdom of Spain:

For the Government of the Kingdom of Sweden: Pierre Schorl

For the Government of the Swiss Confederation:

For the Government of the Turkish Republic:

For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Young.

CONVENÇÃO EUROPEIA RELATIVA À INDEMNIZAÇÃO DE VÍTIMAS DE INFRACÇÕES VIOLENTAS

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção:

Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é a realização de uma união mais estreita entre os seus membros;

Considerando que, por razões de equidade e de solidariedade social, importa ponderar a situação das pessoas vítimas de infracções violentas intencionais que tenham sofrido lesões no corpo ou na saúde ou das pessoas a cargo das vítimas falecidas em consequência de tais infracções;

Considerando a necessidade de introduzir ou desenvolver regimes de indemnização dessas vítimas pelo Estado em cujo território as infracções foram cometidas, nomeadamente nos casos em

que o autor da infracção for desconhecido ou carecer de recursos;

Considerando a necessidade de estabelecer disposições mínimas nesta matéria;

Tendo em consideração a Resolução n.° (77) 27 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a indemnização das vítimas de infracções penais;

acordaram no seguinte:

TÍTULO I Princípios fundamentais

Artigo 1.°

As Partes comprometem-se a tomar as disposições necessárias para garantir a aplicação dos princípios enunciados no título i da presente Convenção.

Artigo 2.°

1 — Quando a reparação não possa ser inteiramente assegurada por outros meios, o Estado deve contribuir para a indemnização:

a) Daqueles que tenham sofrido lesões graves no corpo ou na saúde como resultado directo de uma infracção violenta intencional;

b) Daqueles que se encontravam a cargo da pessoa falecida em consequência de tal infracção.

2 — A indemnização prevista na alínea anterior será concedida mesmo que o autor não possa ser perseguido ou punido.

Artigo 3.°

A indemnização será concedida pelo Estado em cujo território a infracção foi cometida:

a) Aos nacionais dos Estados Partes na presente Convenção;

b) Aos nacionais de todos os Estados membros do Conselho da Europa que tenham residência permanente no Estado em cujo território a infracção foi cometida.

Artigo 4.°

A indemnização abrangerá pelo menos, consoante o caso, os danos seguintes: perda de rendimentos, despesas médicas e de hospitalização, despesas funerárias e, em relação às pessoas a cargo, perda de alimentos.

Artigo 5."

O regime de indemnização pode fixar, se necessário, para todos ou para cada um dos elementos que a compõem, um limite máximo e um limiar mínimo além dos quais nenhuma indemnização será concedida.

Artigo 6."

O regime de indemnização pode fixar um prazo dentro do qual os pedidos de indemnização devem ser requeridos.