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3 DE MAIO DE 1999

1710-(53)

2 — Qualquer Estado contratante que tenha formulado uma reserva nos termos do número anterior pode retirá-la, no todo ou em parte, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeitos na data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

3 — A Parte que tiver formulado uma reserva a propósito de uma disposição da presente Convenção não pode invocar a aplicação dessa disposição por uma outra Parte; pode, no entanto, se a reserva for parcial ou condicional, invocar a aplicação dessa disposição na medida em que a tiver aceitado.

Artigo 19.°

1 — Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — A denúncia produzirá efeitos no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 20.°

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa e todos os Estados que tiverem aderido à presente Convenção:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) Das datas de entrada em vigor da presente Convenção nos termos dos artigos 15.°, 16.° e 17.°;

d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relacionados com a presente Convenção.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção. . Feito em Estrasburgo, em 24 de Novembro de 1983, em francês e inglês, fazendo igualmente fé ambos os textos, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia autenticada a cada um dos membros do Conselho da Europa e aos Estados convidados a aderir à presente Convenção.

Pelo Governo da República Austríaca:

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República de Chipre:

Pelo Governo do Reino da Dinamarca: U. Ellemann-Jensen.

Pelo Governo da República Francesa: Chandernagor.

Pelo Governo da República Federal Alemã: Jürgen Mollemann.

Pelo Governo da República Helénica: K. Papoulias.

Pelo Governo da República Islandesa:

Pelo Governo da República Irlandesa:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Principado de Listenstaina:

Pelo Governo do Grâo-Ducado do Luxemburgo: Flesch.

Pelo Governo de Malta:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos: H. Van Den Broek.

Pelo Governo do Reino da Noruega: Svenn Stray.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Pelo Governo do Reino de Espanha:

Pelo Governo do Reino da Suécia: Pierre Schon.

Pelo Governo da Confederação Suíça:

Pelo Governo da República Turca:

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Young.

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