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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

Artigo 7.°

A indemnização pode ser reduzida, ou não ser concedida, tendo em conta a situação financeira do requerente.

Artigo 8."

1 — A indemnização pode ser reduzida, ou não ser concedida, em função do comportamento da vítima ou do requerente antes, durante ou após a infracção, ou em relação com o dano causado.

2 — A indemnização pode também ser reduzida, ou não ser concedida, no caso de envolvimento da vítima ou do requerente com a criminalidade organizada ou de pertença a uma organização que se dedique à prática de infracções violentas.

3 — A indemnização pode ainda ser reduzida, ou não ser concedida, nos casos em que a reparação, total ou parcial, seja contrária à noção de justiça ou à ordem pública.

Artigo 9.°

A fim de evitar uma dupla indemnização, o Estado ou a autoridade competente podem deduzir na indemnização concedida ou exigir da pessoa indemnizada o reembolso das quantias que, em consequência do dano, ela tiver recebido do delinquente, da segurança social, de uma seguradora ou que sejam provenientes de qualquer outra fonte.

Artigo 10.°

0 Estado ou a autoridade competente podem ficar sub-rogados nos direitos da pessoa indemnizada pelo valor da indemnização concedida.

Artigo 11.°

As Partes comprometem-se a tomar as medidas apropriadas para que as informações relativas ao regime de indemnização sejam colocadas à disposição dos potenciais requerentes.

TÍTULO II Cooperação internacional

Artigo 12.°

Sem prejuízo da aplicação dos acordos bilaterais ou multilaterais de auxílio mútuo concluídos entre Estados contratantes, as autoridades competentes das Partes devem, quando para tal solicitadas, prestar reciprocamente o mais amplo auxílio possível no domínio abrangido pela presente Convenção. Para tanto, cada Estado contratante designará uma autoridade central encarregada de receber e de dar seguimento aos pedidos de * auxílio e comunicará essa designação ao Secretário-Ge-ral do Conselho da Europa no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 13.°

1 — O Comité Europeu para os Problemas Criminais. (CDPC) do Conselho da Europa será mantido informado da aplicação da presente Convenção.

2 — Para tal, cada Parte transmitirá ao Secretário--Geral do Conselho da Europa quaisquer informações úteis sobre as respectivas disposições legislativas ou regulamentares relacionadas com as matérias abrangidas pela Convenção.

TÍTULO III Cláusulas finais

Artigo 14.°

A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 15."

1 — A presente Convenção entrará em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses após a data em que três Estados membros do Conselho da Europa tenham exprimido o seu consentimento a ficarem vinculados à Convenção nos termos do artigo 14.°

2 — Para qualquer Estado membro que exprima ulteriormente o seu consentimento a ficar vinculado à Convenção, esta entrará em vigor no 1." dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 16."

1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa a aderir à presente Convenção, por decisão tomada pela maioria prevista no artigo 20.", alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos votos dos representantes dos Estados contratantes com assento no Comité.

2 — Para qualquer Estado aderente, a Convenção entrará em vigor no 1." dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

^ Artigo 17."

1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o ou os territórios aos quais a presente Convenção se aplicará.

2 — Qualquer Estado pode, em qualquer momento ulterior, por declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, tornar extensiva a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração. A Convenção entrará em vigor para esse território no 1." dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.

3 — Qualquer declaração feita em conformidade com os números anteriores poderá ser retirada, relativamente a qualquer dos territórios nela designados, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeitos no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um prazo de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 18."

1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar fazer Uso de uma ou mais reservas.