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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

Quinta e, auavés do apeadeiro de São Gemil, serve o lugar do Forno.

Resulta do exposto que a nova freguesia se enconUa dotada dos equipamentos sociais básicos e das infra-estruturas urbanísticas, económicas e culturais susceptíveis de garantirem um nível de desenvolvimento compaü'vel com as exigências que justificam a sua criação.

Por ouuo lado, a nova freguesia compreende um agregado populacional com fortes raízes locais e que de há muito anseia pela sua existência autárquica, em nada admirando

que, reconhecendo tão notáveis características, quer a Assembleia de Freguesia de Rio Tinto quer a Assembleia Municipal de Gondomar tenham deliberado apoiar a sua criação.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei de criação da freguesia da Triana, na cidade de Rio Tinto

Artigo 1É criada, na cidade de Rio Tinto, concelho de Gondomar, a freguesia de Triana.

Art. 2.° A freguesia de Triana (Rio Tinto) faz parte integrante da cidade de Rio Tinto.

Art. 3.° Os limites da freguesia de Triana, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

A leste os actuais limites da freguesia mãe (Rio Tinto) até à linha férrea do ramal de Contumil à Leixões; a norte e sul, a referida linha férrea até à Rua da Castanheira, inflectindo por esta rua até à Estrada Nova (EN 112-A), aí inflectindo de novo, agora para sul, até ao antigo Uaçado da Estrada da Cir-cunvalação, de modo a ficar incluído o lugar de Rebordãos de Fora; a poente, os actuais limites da freguesia mãe a confrontar sucessivamente com as freguesias de Aguas Santas e Pedrouços (concelho da Maia), com a freguesia de Paranhos (concelho do Porto) e com a freguesia de Campanhã (concelho do Porto).

Art. 4.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do número anterior, a Assembleia Municipal de Gondomar nomeará uma comissão instaladora, assim constituída:

d) Um representante da Assembleia Municipal de Gondomar;

b) Um representante da Câmara Municipal de Gondomar;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Riò Tinto;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Rio Tinto;

é) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.°* 3 e 4 do artigo 9° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 5.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Assembleia da República, 28 de Abril de 1999. — Os Deputados do PS: Francisco Assis — Manuel dos Santos — Antão Ramos — Luís Pedro Martins — Pedro Baptista.

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PROPOSTA DE LEI N.º 275/VII

APROVA 0 REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS ENTRE OS 16 E 21 ANOS

Exposição de motivos

Satisfazendo a injunção constante do artigo 9.° do Código Penal, institui-se, pelo presente diploma, um regime penal específico para jovens de idade compreendida entre os 16 e os 21 anos.

São várias as razões que militam a favor deste regime.

Como se sabe, as estatísticas relativas a países ocidentais revelam que se verificou um aumento significativo da criminalidade depois da Segunda Guerra Mundial.

Para muitos observadores, a criminalidade juvenil foi, em grande parte, responsável por este fenómeno.

Sendo difícil formular um juízo rigoroso sobre a situação portuguesa, por serem escassos e de difícil leitura os indicadores, não é ousado pensar que a delinquência juvenil possui, entre nós, características semelhantes às que foram • detectadas noutros países.

Esta consideração obriga a procurar as respostas justificadas por um problema de indiscutível dimensão social.

Encongadas as reacções que melhor parecem adequar-se à prática, por menores, de factos qualificados pela lei como crime, há que encarar a situação dos jovens adultos.

Üm pouco por todo o lado tem-se vindo a concluir que, embora os jovens adultos não devam ter um estatuto jurídico próprio, porquanto são já penalmente responsáveis — o direito dos jovens delinquentes corresponde como que a uma «parede falsa» entre o direito dos menores e o dos aMtos —,