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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

6 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 31.°, n.05 4, 5 e 6.

Artigo 31.°

Decisão sobre a liberdade sob orientação e acompanhamento

1 —Até 10 dias antes da data admissível para a liberdade sob orientação e acompanhamento, o Ministério Público emite parecer sobre a sua concessão.

2 — Antes de proferir despacho sobre a concessão da liberdade sob orientação e acompanhamento, o tribunal de execução de penas ouve o jovem, nomeadamente para obter o seu consentimento.

3 — O despacho que deferir a liberdade sob orientação e acompanhamento, além de descrever os fundamentos da concessão, especifica o período de duração, o plano individual de readaptação ou, quando este não exista, os deveres, regras de conduta ou obrigações a que fica sujeito o jovem, sendo este notificado e recebendo cópia antes de libertado.

4 — O despacho que negar a liberdade sob orientação e acompanhamento é notificado ao jovem e ao director do centro.

5 — Do despacho que deferir a liberdade sob orientação e acompanhamento é remetida cópia ao director do centro de educação, aos serviços de reinserção social a quem cabe a orientação e acompanhamento do jovem e a outras instituições que o tribunal determinar.

6 — Quando a decisão não contiver o plano de readaptação social ou este dever ser actualizado, os serviços de reinserção social a quem cabe a orientação e o acompanha-

mento do jovem procedem à sua elaboração ou actualização, ouvido o jovem, no prazo de 15 dias, e submetem-no à homologação do tribunal de execução de penas.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 32.°

Revogação

São revogados o Decreto-Lei n.° 401/82, de 23 de Setembro, e o Decreto-Lei n.° 90/83, de 16 de Fevereiro.

Artigo 33." Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor conjuntamente com a legislação a que se refere o artigo 16.°, n.° 1.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os artigos 1.°, 2.°, 3.°, n.° 1, segunda parte, 4.°, 5.°, 6.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.° e 15.°, os quais entram em vigor no dia 15 de Setembro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Justiça, José Manuel de Matos Fernandes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luis Santos da Costa

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