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5 DE MAIO DE 1999

1721

Março, alterada pelas Leis n.º 24/95, de 18 de Agosto, 55/ 98, de 18 de Agosto, e 8/99, de 10 de Fevereiro) com os novos dispositivos constitucionais, introduzindo as necessárias adaptações, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1°

Os artigos 11.°, 14.° e .15.° do Estatuto dos Deputados (Lei n.° 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.05 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, e 8/99, de 10 Fevereiro) passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.° Imunidades

1 — Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.

2 — Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

3 — Movido procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia decide se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo, nos termos seguintes:

a) A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime do tipo referido no n.° 1;

b) A Assembleia pode limitar a suspensão do Deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal.

4 — A autorização a que se referem os números anteriores é solicitada pelo juiz competente em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República.

5 — As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer da comissão competente.

6 — A decisão da Assembleia de não suspensão do Deputado produz automaticamente o efeito de suspender os prazos de prescrição, relativamente ao objecto da acusação, previstos nas leis criminais.

Artigo 14.° Deveres dos Deputados

1 — Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas.

2 — Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para servirem de árbitros em processos de que seja parte o Estado ou qualquer outra pessoa colectiva de direito público.

3 — A autorização a que refere ó n.° 1 deve ser solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assem-

bleia da República, e a decisão será precedida de audição do Deputado.

Artigo 15.° Direitos dos Deputados

1 — A falta de Deputados por causa das reuniões ou missões da Assembleia a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes, sem encargo, mas tal fundamento não pode ser invocado mais de uma vez em cada acto ou diligência.

2 — Ao Deputado que frequentar curso de qualquer grau de natureza oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o regime mais favorável de entre os que estejam previstos para outras situações.

3 —(Actual n.° I.)

4 —(Actual n."2.)

5 —(Actual n.° 3.)

6 — (Actual n.° 4.) 1 —(Actual n." 5.)

Artigo 2." Entrada em vigor 1

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de Abril de 1999. — Os Deputados: Barbosa de Melo (PSD) — Guilherme Silva (PSD) — António Brochado Pedras (CDS-PP) — Jorge Lacão (PS) — José Magalhães (PS) — António Filipe (PCP) (e mais uma assinatura ilegível).

PROJECTO DE LEI N.9 673/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE TRIANA, RIO TINTO

Exposição de motivos

1 — Rio Tinto

Rio Tinto é de origem ancestral, datando do ano de 952 da nossa era algumas importantes referências históricas ao povoado.

E de pequeno povoado, de há muito implantado junto ao rio que lhe deu o nome, Rio Tinto conheceu um desenvolvimento assinalável e persistentemente progressivo, tendo chegado a ser concelho, embora com existência efémera, visto que, criado em 1867, foi extinto um ano depois e definitivamente integrado no município de Gondomar.

Para se poder aquilatar da importância económica e demográfica de Rio Tinto há um século atrás, basta atentar na circunstância de que, enquanto concelho, Rio Tinto compreendia as importantes freguesias de Aguas Santas, Co-velo, São Pedro da Cova, Valbom, Gondomar, Rio Tinto e Valongo, o que acentua sem dúvida a preponderância sócio-cultural e económica de que então desfrutava na região.

E dessa relevância económica e sócio-cultural constitui ainda testemunho indesmentível a sua actual pujança, albergando para cima de 65 000 habitantes e registando um elevadíssimo índice de urbanização e de desenvolvimento económico.