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II SÉRIE-A —NÚMERO 59

com coima de 100 000$ a 750 000$ e com a apreensão dos impressos e do produto de venda indevida.

2 — Ao processo de contra-ordenação e à coima referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 4

do artigo anterior.

CAPÍTULO VI Disposições transitórias e finais

Artigo 51.°

Território de Macau

Os serviços de identificação civil do território de Macau transferirão para a Direcção de Serviços de Identificação Civil, em suporte informático, os dados relativos aos bilhetes de identidade de cidadãos portugueses emitidos em Macau.

Artigo 52° * Disposição transitória

1 — A emissão do bilhete de identidade no novo modelo inicia-se na data fixada no despacho referido no n.° 1 do artigo 46.°, mantendo-se até essa data a emissão do bilhete de identidade no actual modelo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 64/76, de 24 de Janeiro.

2 — Até à data da entrada em vigor do novo modelo referido no número anterior, mantém-se a competência actual para proceder à emissão de bilhetes de identidade.

3 — Até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo 44.° são aplicáveis as taxas actuais.

Artigo 53." Norma revogatória

São revogados, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as seguintes normas legais e diplomas:

d) Artigos 22." a 24.° do Decreto-Lei n.° 33 725, de 21 de Junho de 1944;

b) Artigos 13.° a 17.° do Decreto-Lei n.° 63/76, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 325/89, de 26 de Setembro, na parte relativa à identificação civil;

c) Artigos 1° a 31.° , na parte relativa à identificação civil, artigos 56.° a 63.° e 67.° a 76.° do Decreto--Lei n.° 64/76, de 24 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.** 408/76, de 27 de Maio, e 787/ 76, de 2 de Novembro, pelo artigo 2.° do Decreto--Lei n.° 851/76, de 17 de Dezembro, pelos'Decre-tos-Leis n.os 511/77, de 14 de Dezembro, 29/79, de 22 de Fevereiro, e 357/86, de 25 de Outubro, pelo artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 29/87, de 14 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.° 102/87, de 6 de Março;

d) Artigo 59.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 322/82, de 12 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 253/94, de 20 de Outubro, na parte respeitante à comunicação aos serviços de identificação civil;

e) Artigos 4." e 5.° do Decreto-Lei n.° 29/87, de 14

de Janeiro;

f) Artigos 1." a 12.° e, no que respeita à identificação civil, artigos 34.° a 45.° da Lei n.° 12/91, de 21 de Maio;

g) Portaria n.° 539/90, de 12 de Julho;

h) Artigos 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 148/93, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.° 87/94, de 30 de Março;

i) Decreto-Lei n.° 19/96, de 19 de Março. Aprovado em 8 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de

Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 668/VII

CRIAÇÃO DA COMARCA DE CAMPO MAIOR

\ Exposição de motivos

Campo Maior possuía, desde inícios do século xiv, instituição judicial própria, tendo pertencido, pelo menos desde o século xv, para efeitos de administração de justiça, à comarca de Entre Tejo-e-Odiana, situação que se iria manter até meados do século xvi.

O crescimento demográfico da época de quinhentos conduziu à necessidade de criação de novas comarcas, entre as quais a que se sediou em Elvas, à qual Campo Maior veio a ficar adstrito. Contudo, tal alteração não interferiu na prerrogativa de Campo Maior continuar a deter, entre os seus muros, a administração da Justiça, com juiz de fora e sala de audiências própria.

Ao julgado de Campo Maior não incumbia somente julgar os casos ocorridos na vila, uma vez que também pertenciam à área da sua jurisdição os então concelhos de Ouguela e Barbacena e o ainda concelho de Arronches.

A documentar o movimento processual do tribunal campomaiorense, ainda hoje se encontram, no Arquivo Distrital de Portalegre, vários processos judiciais que provam que a mencionada instituição forense funcionou até finais do século xix, princípios do século xx.

Campo Maior, com cerca de 10000 habitantes, constitui, actualmente, um dos pólos de desenvolvimento económico mais importantes do distrito de Portalegre, beneficiando não só da sua proximidade a Espanha e ao eixo viário Badajoz-Lisboa, mas, sobretudo, da existência de indústrias estáveis, torrefacção de café e agro-alimentares, e de uma agricultura diversificada e próspera, culturas regadas nos perímetros de rega do Caia e Abrilongo e maior área nacional plantada de olival para produção de azeitona de mesa, tendo, segundo os últimos censos publicados, sido um dos poucos concelhos alentejanos que registou crescimento demográfico.

Dos processos judiciais, e inquéritos, num total de mais de 2500, entrados no ano de 1997, no Tribunal Judicial da Comarca de Elvas e na delegação do Ministério Público, cerca de metade são oriundos do concelho de Campo Maior, o que, considerando a escassez e os horários desajustados dos transportes públicos, acarreta elevados custos de deslocação em viaturas próprias ou de aluguer, que se. irão acumular com os elevados custos do recurso à justiça, custos que seguramente se multiplicam com o facto de, na generalidade dos julgamentos, as audiências serem adiadas por mais de uma vez, o que obriga os interessados a deslo-carem-se várias vezes ao Tribunal Judicial da Comarca de Elvas.

A criação da comarca, além de contribuir para o desenvolvimento geral do concelho, possibilitará a criação de novos empregos na área da jurisprudência, o que contribuirá