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5 DE MAIO DE 1999

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2 — O director-geral dos Registos e do Notariado pode autorizar ortografia do nome próprio diferente da oficial quando assim constar do respectivo assento de nascimento e lhe for solicitado pelo requerente, salvo o disposto no número seguinte.

3 — Tratando-se de erro ortográfico notório, deve ser promovida a rectificação oficiosa do assento de nascimento.

4 — Ao nome da mulher casada antes de 1 de Janeiro de 1959 podem acrescentar-se os apelidos do marido por ela

usados.

Artigo 8.°

Filiação

1 — A filiação do titular é inscrita no bilhete de identidade de harmonia com o que constar do assento de nascimento.

2 — Não podem ser inscritos mais de quatro apelidos dos progenitores, a começar do último apelido, a não ser que o requerente escolha outra ordem ou declare aceitar o uso de iniciais.

Artigo 9.° Naturalidade

1 — A naturalidade é indicada no bilhete de identidade mediante inscrição, sempre que possível, da designação actual da freguesia e da sede de concelho constantes do assento de nascimento.

2 — É omitida a menção da freguesia quando o seu nome coincidir com o da sede do concelho.

3 — Em relação aos-naturais de território sob adminis-tfação portuguesa ou de países esuangeiros inscreve-se apenas a designação actual do território ou do país de naturalidade.

4— Se do assento de nascimento não. constar o respecü-vo local omite-se a inscrição da naturalidade.

5 — Quando da certidão ou fotocópia do assento de nascimento constar que o nascimento ocorreu durante viagem marítima ou aérea menciona-se, no lugar reservado à naturalidade, «nascido a bordo».

Artigo 10.° Sexo

0 sexo é inscrito pelas iniciais «M» e «F», consoante o titular seja do sexo masculino ou feminino.

Artigo 11° Residência

A residência é indicada no bilhete de identidade segundo as declarações do requerente, mediante a inscrição da freguesia e do concelho em que se situe, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9."

Artigo 12.° Assinatura

1 — Por assinatura entende-se o nome civil, escrito pelo respectivo titular, completa ou abreviadamente, de modo habitual e característico e com liberdade dè ortografia.

2 — A assinatura é sempre feita.perante funcionário dos serviços de identificação civil.

. 3 — Se o requerente não puder ou não souber assinar, faz--se no bilhete de identidade a menção adequada.

Artigo 13.° Prazo de validade

1 —O bilhete de identidade é válido por 5 ou 10 anos,

conforme tenha sido emitido antes ou depois de o titular

atingir 35 anos de idade, e é vitalício quando emitido depois de o titular perfazer 55 anos.

2 — Os prazos de validade referidos no número anterior podem, por conveniência dos serviços, ser ampliados por período não superior a um ano.

Secção ih Pedido e emissão do bilhete de identidade

Artigo 14.° Pedido do bilhete de identidade

1 — O bilhete de identidade é solicitado pelo titular dos correspondentes dados de identificação, em impresso próprio, preenchido com leUa legível, sem emendas, rasuras ou en-Uelinhas, com a assinatura por ele habitualmente usada.

2 — O pedido de renovação de bilhete de identidade é efectuado por decurso do prazo de validade, por desactualização doselementos identificadores ou ainda, sem prejuízo do disposto no artigo 19.°, por mau estado de conservação, perda, destruição, furto ou roubo.

3 A renovação por decurso do prazo de validade pode ser requerida nos seis meses que antecederem o seu termo.

4 — O pedido de bilhete de identidade pode ser apresentado em serviço de identificação civil ou na conservatória do registo civil da área de residência do requerente.

Artigo 15.° Elementos que acompanham o pedido

1 —O pedido é instruído com os seguintes elementos:

a) Duas fotografias do rosto do requerente, tipo passe, iguais, obtidas há menos de um ano, a cores e fundo liso, com boas condições de identificação e medidas adequadas ao modelo do bilhete de identidade;

b) Certidão do assento de nascimento;

c) Verbete onomástico devidamente preenchido, no qual é aposta a impressão digital.

•2 — O prazo de validade das certidões é de 12 meses, contados da data da sua emissão, excepto as referentes a menores de 16 anos, cuja validade não é limitada a qualquer prazo.

3'—No pedido.de renovação do bilhete de identidade é dispensada a enUega do documento referido na alínea b) do n.° 1 quando não tenham ocorrido alterações que este deva comprovar..

4 — Quando não for exibido o último bilhete de identidade ou este apresentar alterações dos elementos de segu-. rança, pode ser solicitada a apresentação de certidão do assento de nascimento.

5 — A alteração do nome do titular do bilhete de identidade a renovar prova-se pela apresentação de certidão do assento de nascimento ou de certidão do acto que determinou a alteração. .