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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

Artigo 16.° Impressão digital

1 — A imprvSSã0 digital a recolher é a do indicador direito ou, quando esta não possa ser colhida, a do indicador esquerdo e, na sua falta, a de qualquer outro dedo das mãos.

2 — Quando a impressão colhida não for a do indicador direito, mencionar-se-á o dedo a que corresponde.

3 — Na impossibilidade de colher qualquer impressão digital é feita a menção adequada.

Artigo 17° Prova complementar

Quando se suscitarem dúvidas sobre a exactidão ou titularidade dos elementos de identificação mencionados pelo requerente do pedido do bilhete de identidade, pode ser exigida pelos respectivos serviços a prestação de prova complementar.

Artigo 18.° Autenticação

0 bilhete de identidade é autenticado pela entidade emitente, mediante aposição do selo branco ou de ou- „ tros elementos de segurança..

Artigo 19." Pedido de segunda via

1 —A segunda via é uma réplica do bilhete original.

2 — Pode ser pedida segunda via do bilhete de identidade em caso de mau estado de conservação, perda, destruição, furto ou roubo, quando não se verificar alteração dos elementos dele constantes.

3 — O pedido é instruído com a declaração dos motivos que o fundamentam e é acompanhado de duas fotografias com os requisitos referidos na alínea a) do n.° 1 do' arti-go 15.°

4 — Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente, a passagem de segunda via pode ser recusada ou deferida após prestação de prova complementar.

Artigo 20." Bilhete de identidade provisório

1 — Quando se verificar reconhecida urgência na obtenção do bilhete de identidade para a prática de quaisquer actos, e manifesta impossibilidade de serem apresentadas, em tempo oportuno, as certidões nas condições exigidas pelo presente diploma, ou se ocorrer caso fortuito ou de força maior, pode o directór-geral dos Registos e do Notariado autorizar a emissão do bilhete de identidade provisório, válido por período não superior a'60 dias. com base em certidões cujo prazo de validade esteja ultrapassado ou em outros documentos fidedignos.

2 — Pode ser autorizada a emissão de bilhete de identidade provisório com validade de um ano quando se suscitarem dúvidas sobre a nacionalidade do requerente, pela primeira vez, de bilhete de "identidade.

3 — No caso previsto no número anterior, o bilhete de identidade não conterá a menção de cidadão nacional.

CAPÍTULO m Protecção de dados pessoais

Secção I Base de dados

Artigo 21.° Finalidade da base de dados

A base de dados de identificação civil tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária ao estabelecimento da identidade dos cidadãos e à emissão do correspondente bilhete de identidade.

Artigo 22.° Dados recolhidos

Além dos elementos identificadores que constam do' bilhete de identidade, são recolhidos os seguintes dados pes-■ soais do respectivo titular:

a) Número e ano do assento de nascimento e conservatória onde foi lavrado;

b) Filiação;

c) Impressão digital;

d) Endereço postal;

é) Estado civil e, se casado, nome do cônjuge;

f) Perda da nacionalidade;

g) Data do óbito.

Artigo 23.° Modo de recolha e actualização

1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, os dados pessoais constantes da base de dados são recolhidos e actualizados a partir de declarações dos seus titulares ou de impressos próprios por eles preenchidos ou a seu pedido, exceptuado, o número de bilhete de identidade, atribuídos automaticamente na sua primeira emissão.

2 — A impressão digital é recolhida no momento da entrega do pedido.

3 — A data da morte é recolhida da comunicação da conservatória do registo civil detentora do assento de óbito.

4 — A perda da nacionalidade é recolhida da comunicação da Conservatória dos Registos Centrais.

5 — Os dados pessoais sãó registados e visualizados pelos funcionários e agentes dos serviços de identificação civil e das conservatórias do registo civil para tanto credenciados.

6 — Os impressos destinados à recolha de dados ou as instruções de preenchimento que os acompanham devem conter as informações constantes do n.° 2 do artigo 10.° da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.

Secção II

Comunicação, consulta e acesso aos dados

Artigo 24.° Comunicação dos dados

1 — Os dados, registados na base de dados, bem como os constantes do respectivo pedido e do verbete onomástico,