1774
II SÉRIE-A — NÚMERO 62
a «perda de vencimento de exercício» e «perda de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e para concursos».
Ill — Antecedentes parlamentares
A matéria atinente ao regime jurídico da protecção da maternidade e paternidade tem, desde a V Legislatura, sido objecto de vários projectos de lei por parte dos diversos grupos parlamentares.
Assim, na V Legislatura o PRD apresentou o projecto de lei n.° 709/V, que visava introduzir alterações à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, designadamente consagrando o direito do pai à dispensa do trabalho até cinco dias após o parto e ainda, no interesse e com o acordo da mãe, ao gozo até um terço da licença de maternidade. Previa ainda o referido projecto de lei um período complementar e facultativo de dispensa do trabalho até ao máximo de dois meses, podendo ser gozado contínua ou interpoiadamente pelo pai ou pela mãe. O projecto de lei do P.RD acabaria por ser rejeitado na discussão na generalidade, com os votos contra do PSD e do CDS e os votos a favor do PS, do PRD, do PCP e dos Deputados independentes Jorge Lemos, José Magalhães e Raul Castro.
Também na V Legislatura o PS apresentou o projecto de lei n.° 774/V, cujas principais alterações à Lei n.° 4/ 84, de 5 de Abril, eram as seguintes: a proibição de os empregadores nas entrevistas de acesso a um posto de trabalho questionarem as candidatas sobre se estão ou não grávidas ou se pretendem vir ou não a ter filhos; o direito da mulher, sempre que o pretendesse, para além da licença de maternidade, a uma licença sem retribuição com a duração de um mês; o direito do pai à dispensa do trabalho até oito dias, podendo utilizar metade desse período nos dias anteriores àquele em que ocorreu o parto; o direito do pai, sempre que o pretendesse, a uma licença sem retribuição pelo período-de um mês, e previa, ainda, alterações ao regime das faltas, licenças e dispensas e ao subsídio de maternidade ou paternidade. O projecto de lei do PS foi discutido na generalidade, tendo sido rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS e os votos a favor do PS, do PRD, do PCP e dos Deputados independentes Jorge Lemos, José Magalhães e Raul Castro.
Já na VI Legislatura o PS voltou a apresentar o propósito de alterar a lei da maternidade e paternidade através do projecto de lei n.° 101/VI, que correspondia, no essencial, a uma retoma do projecto de lei n.° 774/V, apresentando, contudo, algumas inovações, como seja o alargamento da licença de maternidade para 120 dias. Este projecto de lei foi discutido na generalidade, tendo baixado à Comissão de Trabalho, Segurança Sócia! e Família sem votação, não tendo sido discutido de novo.
Na VI Legislatura o Deputado independente Mário Tomé apresentou o projecto de lei n.° 104/VII, que visava introduzir alterações pontuais à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, designadamente consagrando a obrigatoriedade de a entidade patronal renovar o contrato de trabalho sempre que o seu termo coincidisse com a gravidez da trabalhadora ou com o período da licença da maternidade e se mantivesse o posto de trabalho na empresa; o direito de o pai poder vir a assumir, nos -últimos 30 ou 60 diasv a licença de maternidade; a redução do horário de traba"ho em uma hora a partir dos cinco meses de gravidez e ainda o direito de os trabalhadores faltarem ao trabalho até 15 dias por ano para assistência inadiável e imprescindível ao agregado familiar. Este projecto de lei acabaria por baixar à
Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sem votação, não tendo sido discutido de novo.
Também na VI Legislatura o PCP apresentou o projecto de lei n.° 166/VII, composto de um artigo único, que previa o direito do pai e da mãe a uma redução do horário de trabalho em dez horas semanais nos casos em que o recém-nascido for portador de uma deficiência congénita ou adquirida e até a criança perfazer um ano de idade. Este projecto de lei foi aprovado'na generalidade, com os votos a favor do PS, PCP e do Deputado independente Mário Tomé e com a abstenção do PSD e do CDS-PP.
Ainda na VI Legislatura o Governo apresentou a proposta de lei n.° 114/VII, através da qual se propunha alterar a Lei n.° 4/84, de 5 de Abril. Através desta proposta de lei visava o Governo proceder à transposição para o direito interno da Directiva Comunitária n.° 92/85/CEE, de 19 de Outubro de 1992. A referida proposta de lei previa, entre outros aspectos, um aumento do período de licença de maternidade para 98 dias consecutivos; uma licença para a mulher com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias, no caso de aborto; a possibilidade de o pai faltar ao trabalho até 2 dias«úteis por ocasião do nascimento do filho; o alargamento das disposições relativas ao trabalho em tempo parcial e horário flexível às situações em que existam filhos deficientes; a dispensa de trabalho nocturno durante um período de 112 dias antes e depois do parto e a proibição do despedimento das trabalhadoras grávidas.
Da discussão conjunta, na especialidade, da proposta de lei n.° 114/VII, do Governo, e do projecto de Jei n.° 166/ VI, ocorrida na Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família, resultou um texto de substituição, que acabaria por ser aprovado na votação final global, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e as abstenções do PCP e do Deputado independente Raul Castro, dando origem à Lei n.° 17/95, de 9 de Junho.
Já na VII Legislatura o CDS-PP apresentou o projecto de lei n." 171/VII, que visava introduzir uma alteração pontual à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, propondo, designadamente, a criação de uma licença especial para assistência a deficientes e doentes crónicos, que originou a Lei n.° 102/97, de 13 de Setembro.
Por último, a Lei n.° 18/98, resultante dos projectos de lei n.os 296/VII, do PSD, e 349/Vn, do PS, veio proceder ao alargamento da protecção à maternidade e paternidade, consignando de forma faseada que entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999 a licença de maternidade será de 110 dias, sendo que a partir de l de Janeiro de 2000 vigorarão 120 dias consecutivos.
IV — Enquadramento constitucional
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 59.°, sob a epígrafe «Dos direitos dos trabalhadores», designadamente no n." 2, alínea c), enquanto incumbência do Estado, uma especial protecção a certas categorias de trabalhadores, entre as quais figura a protecção «das mulheres durante a gravidez e após o parto».
Todavia, é no artigo 68." da Constituição da República Portuguesa que a protecção da paternidade e maternidade se encontra expressamente consagrada, estabelecendo o seu n.° 1 que «os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituíve/ acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e 6c participação na vida cívica do País». Por seu lado, o n.° 2