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13 DE MAIO DE 1999

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São exemplo desta situação o facto de se servirem do centro de saúde, da igreja, do cemitério, das escolas EB 2, 3, da escola primária, do parque desportivo e pavilhão polidesportivo, recolha de lixo, abastecimento de água, ocupação de tempos livres, etc.

A integração da totalidade destes lugares na freguesia de Idães, da vila de Barrosas, será conveniente para todos não só por motivos de racionalidade de espaço urbano mas também por motivos de uniformização de gestão autárquica, respondendo, assim, às necessidades que aquelas

populações vêm manifestando há já muito tempo.

É, pois, um imperativo de justiça dar resposta a estas populações quanto às suas legítimas aspirações de integrar a freguesia de Idães, concelho de Felgueiras, e reconhecer que essa integração administrativa não é mais do que a confirmação de uma situação de facto longa' e progressivamente consumada pelas realidades e necessidades quotidianas.

Não restam, assim, dúvidas quanto à genuinidade da causa supra-exposta, pelo que os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam* Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. São alterados os limites da freguesia de Barrosas (Santo Estêvão), concelho de Lousada, por desa-nexação dos lugares de Pinheirinhos, Mata, Fonte Nova, Alto do Vaz e Belmonte, que passam a fazer parte da vila de Barrosas, da freguesia de Idães, concelho de Felgueiras.

Assembleia da República, 13 de Abril de 1999. — O Deputado do CDS-PP, Gonçalo Ribeiro da Costa.

PROJECTO DE LEI N.9 678/VII

APOIOS À PERMANÊNCIA E INTEGRAÇÃO NA FAMÍLIA DE IDOSOS E PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

A sociedade moderna tem por obrigação fornecer os instrumentos necessários para que a dignidade social e a qualidade de vida do cidadão sejam uma realidade sempre presente.

Naturalmente, esta preocupação deve tomar em linha de conta as modificações sóciç-económicas das famílias portuguesas, sem nunca perder de vista as suas raízes tradicionais e históricas.

Por isso, a constatação de que as alterações'sócio-eco-nómicas têm determinado que cada vez mais idosos sejam entregues ao cuidado de instituições especializadas no seu acompanhamento e tratamento não pode deixar de suscitar uma reflexão cuidada e a necessidade de fornecer uma alternativa que, por um lado, se enquadre nos anseios das famílias e, por outro, atenda ao património cultural da população portuguesa.

Assim, se a colocação dos idosos ou de pessoas portadoras de deficiência em instalações de acolhimento é, por vezes, incontornável, noutras seria possível a sua manutenção no seio familiar, com evidentes ganhos humanitários para a instituição familiar no seu todo e, principalmente, para os primeiros destinatários do presente diploma.

Com efeito, a colocação de idosos ou de pessoas portadoras de deficiência em instituições especializadas deve ser residual, pois constitui muitas vezes um processo de

degradação dos laços familiares e de abdicação da noção de responsabilidade partilhada que deve existir entre a sociedade e a família.

A ruptura das relações familiares e dos laços entre gerações é, em si mesmo, um factor de perturbação e enfraquecimento de uma concepção solidária da sociedade.

É neste quadro que o PSD apresenta o presente projecto de lei, pretendendo, justamente, criar uma alternativa mais humana e mais solidária.

Trata-se de uma medida inovadora, que vai muito para além de todas as que já hoje existem, e que constitui, de facto, uma alternativa ao sistema que actualmente se pratica.

Mais: pretende que essa alternativa mereça uma atenção particular do Estado, criando mecanismos que efectivamente motivem a subsistência de laços familiares e favoreçam a sua manutenção.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito

1 — O presente diploma estabelece o regime jurídico aplicável à opção de permanência ou integração de idosos ou de pessoas portadoras de deficiência no seio da família a que estão ligados por laços de parentesco ou afinidade.

2 — O regime regulado pelo presente diploma é uma resposta integrada na rede de serviços prestados por entidades afectas ao apoio familiar.

Artigo 2.° Beneficiários

Os idosos e as pessoas portadoras de deficiência podem beneficiar do regime de apoio à permanência ou integração familiar desde que se encontrem em algumas das seguintes condições:

d) Ter idade igual ou superior a 60 anos ou não inferior a 18 anos quando se trate de pessoa portadora de deficiência física, motora ou sensorial;

b) Encontrar-se em situação de dependência ou de perda de autonomia, não podendo bastar-se a si próprio;

c) Viver isolado e sem apoio de natureza sócio-familiar,

d) Viver em situação de alojamento muito precário ou em alojamento que ponha em perigo a sua segurança.

Artigo 3." Famílias

1 — As famílias candidatas responsabilizam-se pela permanência ou integração do idoso ou da pessoa portadora de deficiência através de compromisso escrito.

2 — A candidatura é apresentada em qualquer das instituições particulares de solidariedade social (IPSS) locais na junta de freguesia da área de residência ou nos serviços locais de segurança social, mediante a entrega do compromisso referido no número anterior, acompanhado de declaração na qual conste:

a) A identificação dos membros, com indicação dos responsáveis, e cópia da última declaração de rendimentos do agregado familiar;