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13 DE MAIO DE 1999

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Artigo 46.° Elaboração dos mapas

1 — A entidade patronal remeterá cópia do mapa de horário de trabalho à Inspecção-Geral do Trabalho com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor.

2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, desde que seja registada em livro próprio com a menção de que foi previamente informada e consultada a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.

3 — (Anterior n.° 2.)

Art. 2.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, o artigo 5.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 5.°-A Dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade

1 —Os trabalhadores menores, os portadores de deficiência e as trabalhadoras grávidas ou puérperas têm direito a dispensa de horários de trabalho organizados de acordo com os princípios de adaptabilidade em que haja variação periódica da duração do trabalho diário ou semanal, com base em lei ou convenção colectiva, mediante certificação médica de que a sua prática pode prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho.

2 — Relativamente a trabalhador portador de deficiência, a certificação médica referida no número anterior terá em consideração o tipo e o grau de deficiência, as características do posto de trabalho, bem como as condições pessoais da vida do trabalhador que justifiquem a dispensa de horários dc trabalho com adaptabilidade, nomeadamente no que respeita ao seu acompanhamento e transporte de e para o local de trabalho.

3 — A trabalhadora lactante tem direito a dispensa de horário de trabalho organizado de acordo com os princípios de adaptabilidade, durante todo o tempo que durar a amamentação, mediante certificação médica de que a sua prática pode afectar a amamentação.

4 — No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe ou o pai trabalhador têm direito, por decisão conjunta, mediante certificação médica de que a prática de horário organizado de acordo com os princípios de adaptabilidade afecta as exigências de regularidade da aleitação, à dispensa referida no número anterior para aleitação até o filho perfazer 1 ano.

5 — Sem prejuízo da concessão das dispensas previstas nos números anteriores, imediatamente após a apresentação da certificação médica, a entidade patronal se, ainda assim, tiver fundadas dúvidas sobre se a prática do horário de trabalho afecta a amamentação ou as exigências de regularidade da aleitação, pode solicitar a confirmação da incompatibilidade aos serviços competentes da segurança social.

6 — O disposto nos números anteriores não prejudica outras condições específicas da prestação de trabalho aplicáveis aos mesmos trabalhadores.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de alteração do artigo S.°-A do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro (v. artigo 2." da proposta de lei n.° 233/VII)

Artigo 5.°-A Dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade

1 — .................................................................................

2 — Relativamente a trabalhador portador de deficiência, a certificação médica referida no número anterior terá em consideração o tipo e o grau de deficiência, as características do posto de trabalho, bem como as condições pessoais da vida do trabalhador que justifiquem a dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade, nomeadamente no que respeita ao seu acompanhamento e transporte de e para o local de trabalho.

3 — A trabalhadora lactante tem direito a dispensa de horário de trabalho organizado de acordo com os princípios da adaptabilidade, durante todo o tempo que durar a amamentação, mediante certificação médica de que a sua prática pode afectar a amamentação, sem prejuízo do disposto no n.° 5.

4 — No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe ou o pai trabalhador têm direito, por decisão conjunta, mediante certificação médica de que a prática de horário organizado de acordo com os princípios de adaptabilidade afecta as exigências de regularidade da aleitação, à dispensa referida no número anterior para aleitação até o filho perfazer 1 ano, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 — A entidade patronal, se tiver fundadas dúvidas sobre se a prática do horário de trabalho afecta a amamentação ou as exigências de regularidade da aleitação, pode condicionar as dispensas previstas nos números anteriores à confirmação pelos serviços competentes da segurança social.

6 — (Anterior n.° 5.)

Proposta de alteração ao artigo 46." do Decreto-Lei n.° 409/71, dc 27 de Setembro (v. artigo 1." da proposta de lei n.° 233/VII)

Artigo 46.°

Elaboração de mapas

1 — .................................................................................

2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, desde que seja registada em livro próprio com a menção de que foram previamente informados e consultados, pela ordem indicada, a comissão de trabalhadores ou a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.

3— .................................................................................

Os Deputados do PS: Afonso Lobão—Jorge Rato (e mais duas assinaturas ilegíveis).

Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PCP Alexandrino Saldanha

Artigo 5.°-A

1 — (Retirar a parte final da redacção da proposta de lei: «mediante certificação médica de que a sua prática