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13 DE MAIO DE 1999

1783

17 — Por último, procedeu-se à votação do texto discutido com as alterações aprovadas, tendo o mesmo sido objecto da seguinte votação:

PS — favor; PSD — abstenção; CDS-PP — abstenção; PCP — abstenção.

Aprovado.

18 — Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

ANEXO

Texto final

Artigo 1.°

Descanso semanal dos menores

1 — Os menores têm direito a dois dias de descanso, se possível consecutivos, em cada período de sete dias, salvo se, relativamente a menores com pelo menos 16 anos de idade, razões técnicas ou de organização do trabalho a definir por convenção colectiva justificarem que o descanso semanal tenha a duração de trinta e seis horas consecutivas.

2 — O descanso semanal pode ser de um dia relativamente a menores com pelo menos 16 anos de idade que prestem trabalho ocasional por prazo não superior a um mês ou trabalho cuja duração normal não seja superior a vinte horas por semana;

a) Em serviço doméstico realizado num agregado familiar;

b) Numa empresa familiar e desde que não seja nocivo, prejudicial ou perigoso para o menor.

3 — Por convenção colectiva, pode ser de um dia o descanso semanal de menores com pelo menos 16 anos de idade que trabalhem em embarcações da marinha do comércio, hospitais e estabelecimentos de saúde, na agricultura, turismo, hotelaria, restauração e em actividades caracterizadas por períodos de trabalho fraccionados ao longo do dia, desde que a redução se justifique por razões objectivas e os menores tenham descanso compensatório adequado.

Artigo 2o

Alteração do regime jurídico do contrato individual de trabalho

Os artigos 121.°, 122.° e 124." do regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n." 49 408, de 24 de Novembro de 1969, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 121.° Princípios gerais

1 — A entidade patronal deve proporcionar aos menores condições de trabalho adequadas >à sua idade que protejam a sua segurança, saúde, desenvolvi-

mento físico, psíquico e moral, educação e formação, e prevenindo de modo especial qualquer risco resultante da falta de experiência, da inconsciência dos riscos existentes ou potenciais ou do grau de desenvolvimento.

2 — A entidade patronal deve de modo especial avaliar os riscos relacionados com o trabalho antes de os menores começarem a trabalhar e sempre que haja qualquer alteração importante das condições de trabalho, incidindo, nomeadamente, sobre:

a) Equipamentos e organização do local e do posto de trabalho;

b) Natureza, grau e duração da exposição aos agentes físicos, biológicos e químicos;

c) Escolha, adaptação e utilização de equipamentos, de trabalho, incluindo agentes, máquinas e aparelhos e a respectiva utilização;

d) Adaptação da organização do trabalho, dos processos de trabalho c da sua execução;

e) Grau de conhecimentos dos menores no que se refere à execução do trabalho, aos riscos para a segurança e a saúde e às medidas de prevenção.

3 — A entidade patronal deve informar os menores e os seus representantes legais dos riscos identificados e das medidas tomadas para a prevenção desses riscos.

4 — (Anterior n." 2.)

5 — (Anterior n." 3.) 6. — (Anterior n.° 4.) 7 — (Anterior n." 5.)

Artigo 122." Idade mínima e escolaridade obrigatória

1 — A idade mínima de admissão para prestar trabalho é de 16 anos.

2 — Os menores com idade inferior a 16 anos que tenham concluído a escolaridade obrigatória podem prestar trabalhos leves que, pela natureza das tarefas ou pelas condições específicas em que são realizadas, não sejam susceptíveis de prejudicarem a sua segurança e saúde, a sua assiduidade escolar, a sua participação em programas de orientação ou de formação e a sua capacidade para beneficiar da instrução ministrada ou o seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, em actividades e condições a determinar em legislação específica.

3— ........................................................................

Artigo 124.° ' Garantias de protecção da saúde c educação

I —.......................................................................

a) Exame de saúde que certifique a sua capacidade física e psíquica adequada ao exercício das funções, a realizar antes do início da prestação do trabalho ou até 15 dias depois da admissão, se esta for urgente, e com o consentimento dos representantes legais do menor;

b) ......................................................................