O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE MAIO DE 1999

1787

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

I — A proposta de lei n.° 249/VI1 pretende alterar a Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, relativa à protecção da maternidade e da paternidade, que, entretanto, já foi alterada pelas

Leis n.os 17/95, 102/97 e 18/98..

O enunciado governamental apresenta quatro artigos, constituindo o artigo la enumeração de todo o articulado sujeito a propostas de alteração; o artigo 2.° propõe-se aditar um novo artigo (19.°-A, «Faltas e licenças»); o artigo 3.°, no seu n.° 1, determina que «os direitos consagrados nos artigos 9.°, n.° 3, 10.°, n.° 1, 11.°, n.° 1, 12:°, n.° 3, 14.°, n.° I, 19.°-A e 23.°, n.° 1 [...] entram em vigor no 1.° dia do 4." mês seguinte ao da sua publicação» e, no seu n.° 2, propõe que as alterações ao artigo 18.°-A se apliquem «apenas aos processos iniciados após a entrada em vigor do presente diploma».

O último artigo do texto em análise (artigo 4.") propõe a republicação, em anexo, da Lei n.° 4/84, já com as alterações introduzidas pelos diferentes diplomas legais e também por aquele que é ainda e tão-só proposta de lei.

II — Considera o Governo que a proposta de lei agora apresentada pretende «tornar efectivos os comandos constitucionais prescritos nos artigos 67.°, n.° 1, e 69.°, n.° 2», particularmente no que ao apoio da família e das crianças diz respeito.

Nesse sentido, e admitindo que «a referida Lei n.° 4/84 diferencia negativamente as crianças desprovidas do meio familiar normal», o Governo propõe-se alargar o regime jurídico de protecção da maternidade e da paternidade ao regime jurídico da adopção.

Um segundo objectivo resulta do facto de o Governo confirmar a existência «do aumento do número de crianças que engravidam na adolescência», situação que implica uma «análise e acompanhamento de suas mães, pelo menos nos primeiros tempos de vida do recém-nascido».

O terceiro objectivo desta proposta enquadra-se na necessidade de transpor para o ordenamento jurídico nacional o conteúdo da Directiva n.° 96/34/CE, do Conselho, de 3 de Junho, aprovada na sequência do acordo quadro relativo à licença parental e ao direito a faltas ao trabalho por motivo de doença de familiares, celebrado entre as organizações interprofissionais de vocação geral ao nível comunitário.

O quarto objectivo pretende «clarificar o regime aplicável ao despedimento de grávidas, puérperas e lactantes, realçando-se o carácter obrigatório do parecer prévio da entidade que, no âmbito do Ministério do Trabalho e da SoWdáriedade, tem competências na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres».

Parecer

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família considera que a proposta de lei n.° 249/VU está em condições de ser discutida na generalidade, reservando os grupos parlamentares a sua posição para Plenário.

Assembleia da República, 11 de Maio de 1999.— A Deputada Relatora, Luísa Mesquita.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, tendo--se registado a ausência de Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.s 271/VII

(APROVA 0 REGIME APUCÁVEL AO ADIANTAMENTO PELO ESTADO DA INDEMNIZAÇÃO DEVIDA ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA CONJUGAL).

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — O Governo, segundo consta da exposição de motivos, pretende regulamentar, através da proposta de lei, o artigo 14." da Lei n.° 61/91, de 13 de Agosto, garantindo às mulheres vítimas de violência doméstica o adiantamento por parte do Estado da indemnização devida pelo agressor. No entanto, como também consta da exposição de motivos, o regime é alargado a todas as vítimas de violência conjugal e, portanto, não apenas às vítimas do sexo feminino. Entende o Governo (considerando embora que são as cidadãs do sexo feminino quem mais frequentemente é vítima de maus tratos e de violência doméstica) não haver motivos para excluir do regime os cidadãos do sexo masculino. O regime previsto na proposta de lei é apenas aplicável às vítimas do crime previsto no n.° 2 do artigo 152.° do Código Penal, isto é, ao cônjuge ou a quem conviver com o agressor em condições análogas às dos cônjuges, quando vítimas de maus tratos físicos ou psíquicos.

Segundo o proponente, embora com algumas especificidades, o regime previsto na proposta de lei segue de perto o disposto no Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro. O regime previsto no diploma é o seguinte:

a) Antecipação do pagamento devido à vítima logo a partir da instauração do processo criminal e desde que instaurado, independentemente de ter sido deduzido pedido cível de indemnização;

b) Pagamento da indemnização em prestações mensais de montante igual ao salário mínimo nacional;

c) Adiantamento da indemnização a requerimento do interessado, das associações de apoio à vítima em representação desta ou do Ministério Público;

d) Acompanhamento e reavaliação da situação com vista à revisão da situação;

e) Estatuição de um dever de informação recaindo sobre o beneficiário, cuja violação implica o cancelamento imediato do pagamento da indemnização;

f) A previsão e punição do crime de obtenção de adiantamento da indemnização com base em informações falsas ou inexactas, sem prejuízo da obrigação de restituição das importâncias recebidas, acrescidas dos respectivos juros de mora;

g) Sub-rogação do Estado nos direitos da vítima sobre o autor dos factos;

h) A cobertura orçamental para os encargos decorrentes da proposta;

0 A aplicação subsidiária do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, e do Decreto Regulamentar n.° 4/93, de 22 de Fevereiro;

J) A aplicação do diploma a factos ocorridos antes do início da vigência da lei, desde que não tenha já decorrido o prazo da caducidade (seis meses a contar da data dos factos) previsto no artigo 5." da proposta de lei.

Segundo o Governo, o regime proposto é de primordial importância nas situações de maus tratos, pois visa-