O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1784

II SÉRIE-A — NÚMERO 62

2— ........................................................................

3 — Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico e moral dos menores são proibidos ou condicionados por legislação específica.

4—........................................................................

Artigo 3.°

Alteração do Decreto-Lei n." 409/71, de 27 de Setembro

Ao Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, são aditados os artigos 5.°-A e 10.°-A e são alterados os artigos 33.° e 34.°, com a seguinte redacção:

Artigo 5.°-A Condições específicas do trabalho dos menores

1 — O disposto nos n.os 4 e 7 do artigo 5." ou noutras disposições legais sobre adaptabilidade dos horários de trabalho não pode implicar que o período normal de trabalho dos menores seja superior a oito horas em cada dia e quarenta horas em cada semana ou, no caso de trabalhos leves efectuados por menores com menos de 16 anos de idade, a sete horas em cada dia e trinta e cinco horas em cada semana.

2 — Se o menor trabalhar para várias entidades patronais, os descansos semanais devem ser coincidentes e a soma dos períodos de trabalho não deve exceder os limites referidos no número anterior.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o menor ou, se tiver menos de 16 anos de idade, os seus representantes legais devem informar por escrito:

a) Antes da admissão, a entidade patronal da existência de outro emprego e da duração do trabalho e descansos semanais correspondentes;

b) Cada uma das entidades patronais, da duração do trabalho e descansos semanais praticados ao serviço das outras.

4 — A entidade patronal que, sendo previamente informada nos termos do número anterior, celebre contrato de trabalho com o menor ou que altere a duração do trabalho ou os descansos semanais é responsável pelo cumprimento do disposto no n.° 2.

Artigo 10.°-A

Intervalos de descanso e descanso diário no trabalho de menores

1 — O período de trabalho diário dos menores deve ser interrompido por um intervalo de duração entre uma e duas horas, por forma que não prestem mais de quatro horas de trabalho consecutivc, se tiverem idade inferior a 16 anos, ou quatro horas e trinta minutos se tiverem pelo menos 16 anos de idade.

2 — Por convenção colectiva, pode ser estabelecida uma duração do intervalo de descanso superior a duas horas, bem como a frequência e a duração de outros intervalos de descanso no período

de trabalho diário ou, no caso de menores com pelo menos 16 anos de idade, pode o intervalo ser reduzido até trinta minutos.

3 — Os horários de trabalho de menores com idade inferior a 16 anos, ou igual ou superior a 16 anos, devem assegurar um descanso diário mínimo de catorze horas consecutivas ou de doze horas consecutivas, respectivamente, entre os períodos de trabalho de dois dias sucessivos.

4 — Em relação a menores com pelo menos 16 anos de idade, o descanso diário previsto no n.° 3 pode ser reduzido se for justificado por razões objectivas, desde que não afecte a sua segurança e saúde e a redução seja compensada nos três dias seguintes:

a) Por convenção colectiva ou mediante autorização da Inspecção-Geral do Trabalho, para efectuar trabalhos nos sectores do turismo, hotelaria, restauração, em hospitais e outros estabelecimentos de saúde e em actividades caracterizadas por períodos de trabalho fraccionados ao longo do dia;

b) Na medida do necessário para assegurar os intervalos de descanso do período normal de trabalho diário cuja frequência ou duração seja determinada por convenção colectiva.

5 — O disposto no n.° 3 não se aplica a menores com pelo menos 16 anos de idade que prestem trabalho ocasional por prazo não superior a um mês ou trabalho cuja duração normal não seja superior a vinte horas por semana:

á) Em serviço doméstico realizado num agregado familiar;

b) Numa empresa familiar e desde que não seja nocivo, prejudicial ou perigoso para o menor.

Artigo 33.° Trabalho nocturno de menores

1 — É proibido o trabalho nocturno de menores com menos de 16 anos de idade, não podendo as convenções colectivas reduzir para estes a duração do período de trabalho nocturno previsto na lei.

2 — Os menores com, pelo menos, 16 anos de idade não podem prestar trabalho nocturno entre as 22 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte, ou entre as 23 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.

3 — Por convenção colectiva, os menores com pelo menos 16 anos de idade podem ser autorizados a prestar trabalho nocturno em sectores de actividade específicos, excepto no período compreendido entre as 0 e as 5 horas.

4 — Os menores com pelo menos 16 anos de idade podem prestar trabalho nocturno, incluindo o período compreendido entre as 0 e as 5 horas, sempre que tal se justifique por razões objectivas, em actividades de natureza cultural, artística, desportiva ou publicitária, desde que lhes seja concedido um descanso compensatório com igual número de horas, a gozar no dia seguinte ou no mais próximo possível.

5.-^-Nos casos dos n.os 3 e 4, o menor deve ser vigiado por um adulto durante a prestação do traba-