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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

-se conceder à vítima, que na maior parte dos casos é a mulher, um apoio económico que contribua para que saia da situação de dependência. Para além do que, condi-cionando-se o adiantamento da indemnização à instaurado o"o proççsso criminal, o diploma incentiva a denúncia

• das situações de violência conjugal, que, segundo o proponente, não são, na maior parte dos casos, participadas.

Facto que se articula com a alteração da natureza do crime, que passou a ser semipúblico — nos termos da Lei n.° 65/98, de 2 de Setembro.

2 — O âmbito pessoal da Lei n.° 61/91, de 13 de Agosto, encontra-se definido no n.° 2 do artigo 1.° O sistema de protecção previsto no diploma aplica-se quando a motivação do crime resulte de atitude discriminatória relativamente à mulher, estando, nomeadamente, abrangidos os casos de crimes sexuais e de maus tratos a cônjuge, bem como os de rapto, sequestro ou ofensas corporais.

O artigo 14.° da lei remete para lei especial a regulamentação do adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às mulheres vítimas de crimes violentos, suas condições e pressupostos.

Dada a redacção deste artigo, pode a regulamentação da lei excluir da aplicação da mesma alguns dos crimes, elegendo-se aqueles que definem o âmbito pessoal de aplicação do diploma.

E foi o que o Governo fez. Poder-se-á, no entanto, questionar politicamente a opção do Governo. Numa época em que tanta ênfase se põe sobre as diversas formas de violência que se abatem sobre as mulheres, e não apenas a violência conjugal, pode questionar-se a exclusão de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, por exemplo. Também aí a possibilidade de adiantèmento da indemnização, mediante a prova de instauração do processo criminal, incentivaria a denúncia dos crimes, que ainda não se faz em muitas situações. Nalguns dos casos, como no tráfico de mulheres com vista ao exercício da prostituição, a dependência económica e o receio de represálias dificultam a denúncia de crimes. Seja como for, às vítimas de crimes violentos fica sempre aberto o recurso aos mecanismos do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, verificados os respectivos pressupostos.

3 — Diversos instrumentos internacionais tratam da protecção das vítimas de crimes. Para além dos citados no artigo 14.° da Lei n.° 61/91, podem ainda enumerar-se os seguintes:

Resolução (77) 27, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 28 de Setembro de 1977, sobre a indemnização às vítimas de infracções penais;

Recomendação R (83) 7, adoptada em 23 de Junho de 1983 pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre a participação da população na política criminal;

Convenção Europeia sobre a Indemnização das Vítimas de Infracções Violentas, de 24 de Novembro de 1983. Esta Convenção define como vítimas de infracções violentas todas aquelas que tenham sofrido graves lesões no corpo ou na saúde, resultando directamente de uma infracção violenta, dolosa;

Recomendação R (85) 4, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, adoptada em 26 de Março de 1985, sobre a violência no seio da família;

Recomendação R (85) 11, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre a situação da vítima no direito penal e no direito processual penal, adoptada em 28 de Junho de 1985;

Recomendação R (87) 21, adoptada em 7 de Setembro de 1987 pelo Conselho de Ministros do Con-

selho da Europa, relativa à assistência às vítimas e à prevenção da vitimização. Nos termos desta recomendação, os Estados membros do Conselho da Europa devem providenciar para que as vítimas e as suas famílias, nomeadamente as mm

vulneráveis, recebam uma ajuda urgente para fazer face às necessidades imediatas e um apoio

médico, psicológico, social e material;

A Recomendação R (91) 11, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre a exploração sexual, a pornografia, a prostituição, assim como sobre o tráfico de crianças ede jovens adultos;

Na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa encontra-se pendente, desde 22 de Outubro de 1998, uma proposta relativa à violência em relação às mulheres. Segundo esta proposta de recomendação, os Estados membros deverão pôr à disposição das mulheres vítimas de violência uma ajuda apropriada e acessível e uma assistência e apoio durante o processo.

4 — A IV Conferência Internacional sobre a situação das Mulheres, realizada em Beijing, sob os auspícios das Nações Unidas, inclui a prevenção e o combate da violência contra as mulheres na sua plataforma de acção.

Nos termos da plataforma de acção, a violência relativamente às mulheres cria entraves à igualdade, ao desenvolvimento e à paz. Constitui uma violação de direitos e liberdades fundamentais das mulheres e impede-as, parcial ou completamente, de exercer esses direitos e liberdades.

O facto de os direitos e liberdades não serem assegurados em caso de violência relativamente às mulheres é um problema antigo que preocupa todos os Estados e que se deve combater. Em todas as nossas sociedades, em graus diversos, as mulheres e as jovens são vítimas de violências físicas, sexuais e psicológicas, qualquer que seja a sua condição económica e social e a sua cultura.

A subordinação económica e social das mulheres pode ser ao mesmo tempo causa e consequência da violência que sofrem.

A expressão violência relativamente às mulheres designa todos os actos de violência dirigidos contra as mulheres enquanto tais e causando ou podendo causar um prejuízo ou sofrimentos físicos, sexuais ou psicológicos, inc\u\ndo a ameaça de tais actos, a coacção ou a privação arbitrária da liberdade, seja na vida pública ou na vida privada.

A violência relativamente às mulheres tem um custo social, sanitário e económico elevado para os indivíduos e para a sociedade.

Conta-se entre, os principais mecanismos sociais sobre os quais repousa a subordinação da mulher.

A violência relativamente às mulheres traduz as históricas correlações de força que conduziram ao domínio das mulheres pelos homens e à sua discriminação e coloca obstáculos à promoção das mulheres.

A violência relativamente às mulheres de todas as idades decorre essencialmente de comportamentos culturais, em particular dos efeitos nefastos de certos costumes e práticas tradicionais, e de comportamentos extremistas fundados na raça, sexo, língua ou religião, que perpetuam o estatuto de inferioridade reservado às mulheres na família, no local de trabalho e na comunidade.

A violência relativamente às mulheres é ainda agravada por pressões sociais, principalmente pela vergonha que as mulheres sentem na denúncia de certos actos de que são vítimas, pela falta de informação, de apoio e protecção jurídica.