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13 DE MAIO DE 1999

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lho nocturno, se essa vigilância for necessária para protecção da sua segurança ou saúde.

6 — O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não é aplicável se a prestação de trabalho nocturno por parte de menores com pelo menos 16 anos for indispensável, devido a factos anormais e imprevisíveis ou a circunstâncias excepcionais, ainda que previsíveis, cujas consequências não podiam ser evitadas, desde que não haja outros trabalhadores disponíveis e por um período não superior a cinco dias úteis.

7 — Nas situações referidas no número anterior, o menor tem direito a descanso compensatório com igual número de horas, a gozar durante as três semanas seguintes.

Artigo 34.°

Exames de saúde de trabalhadores que efectuem trabalho nocturno

1 —.......................................................................

2—.............:..........................................................,

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável a menores com, pelo menos, 16 anos de idade que efectuem trabalho nocturno.

4 — (Anterior n." 3.)

Artigo 4.°

Alteração do Decreto-Lei n." 396791, de 16 de Outubro

0 artigo 3." do Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.°

Comunicações à Inspecção-Geral do Trabalho c à segurança social

1 — ........................................................................

2 — Os estabelecimentos de ensino devem comunicar aos centros regionais de segurança social as situações de abandono, escolar relativas a menores que não tenham atingido a idade mínima de admissão e não tenham concluído a escolaridade obrigatória.

Artigo 5.° Protecção dos menores no trabalho autónomo

1 — O menor só pode efectuar trabalho autónomo pelo qual aufira qualquer retribuição ou preço se tiver pelo menos 16 anos de idade.

2 — Os menores com idade inferior a 16 anos de idade que tenham concluído a escolaridade obrigatória podem efectuar trabalho autónomo pelo qual aufiram qualquer retribuição ou preço desde que consista em trabalhos leves.

3 — A execução do trabalho autónomo nas condições referidas no número anterior carece de autorização escrita dos representantes legais do menor.

4 — Para efeitos do n.° 2, consideram-se trabalhos leves os como tais definidos no âmbito do regime jurídico do contrato individual de trabalho.

5 — É aplicável ao trabalho autónomo de menores a legislação relativa aos trabalhos proibidos ou condicionados aos menores no âmbito do regime jurídico do contrato individual de trabalho.

Artigo 6.°

Âmbito da regulamentação do trabalho de menores

Os preceitos relativos a trabalho de menores, independentemente do diploma legal em que se insiram, aplicam--se a todas as situações de trabalho prestado por menores emergentes de contrato de trabalho.

Artigo 7.° Disposição transitória

As Portarias n.os 714/93 e 715/93, de 3 de Agosto, serão revistas no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, mantendo-se entretanto em vigor nas matérias não reguladas pelo presente diploma.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 1.°

Descanso semanal dos menores

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

3 — Por convenção colectiva, pode ser de um dia o descanso semanal de menores com, pelo menos, 16 anos de idade que trabalhem em embarcações da marinha do comércio, hospitais e estabelecimentos de saúde, na agricultura, turismo, hotelaria, restauração e em actividades caracterizadas por períodos de trabalho fraccionados ao longo do dia, desde que a redução se justifique por razões objectivas e os menores tenham descanso compensatório adequado.

Proposta de alteração do artigo 3." da proposta de lei n." 237/VII (artigo 33." do Decreto-Lei n." 409/71, de 27 de Setembro)

Artigo 33.°

Trabalho nocturno de menores

1 — É proibido o trabalho nocturno de menores com menos de 16 anos de idade, não podendo as convenções colectivas reduzir para estes a duração do período de trabalho nocturno previsto na lei.

2 — (Eliminar.)

3 — Os menores com, pelo menos, 16 anos de idade não podem prestar trabalho nocturno entre as 22 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte ou entre as 23 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, sem prejuízo do disposto nos n.°s 4 e 5.

4 — Por convenção colectiva, os menores com, pelo menos, 16 anos de idade podem ser autorizados a prestar trabalho nocturno em sectores de actividade específicos, excepto no período compreendido entre as 0 e as 5 horas.

5— .................................................................................

6—.................................................................................

7 — O disposto nos n.05 3, 4 e 5 não é aplicável se a

prestação de trabalho nocturno por parte de menores com, pelo menos, 16 anos for indispensável, devido a factos anormais e imprevisíveis ou a circunstâncias excepcionais ainda que previsíveis cujas consequências não podiam ser evitadas, desde que não haja outros trabalhadores disponíveis e por um período não superior a cinco dias úteis. 8— .................................................................................

Os Deputados do PS: Afonso Lobão — Jorge Rato

(e mais duas assinaturas ilegíveis).