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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

apoio à vítima em representação desta e pelo Ministério Público; . d) Estabelecem-se ainda regras de acompanhamento e reavaliação da situação, com vista à revisão da decisão, estipulando-se um dever de informação que recai sobre o beneficiário; e) Estatui-se que a obtenção da indemnização por parte do Estado com base em informações que se sabe serem falsas ou inexactas constitui um crime punível com pena de prisão até 3 anos ou multa, sem prejuízo da obrigação de restituir as importâncias recebidas e os respectivos juros de mora.

Por outro lado, a circunstância de ser pressuposto da concessão da indemnização a instauração de um processo criminal constitui um incentivo para que as situações de violência conjugal sejam efectivamente denunciadas, o que, infelizmente, não acontece na maior parte dos casos, devido à particular relação existente entre a vítima e o agressor. Contudo, e prevendo exactamente este problema, a proposta articula-se com a recente alteração do artigo 152.°, n.° 2, do Código Penal, introduzida pela Lei n.° 65/98, de 2 de Setembro, no sentido de tornar o crime de maus tratos um crime semipúblico permitindo ao Ministério Público instaurar o respectivo procedimento criminal, desde que não haja oposição do ofendido.

Os encargos resultantes da execução do regime consagrado na proposta agora apresentada à Assembleia da República são suportados, tal como acontece com as indemnizações abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, pelo Ministério da Justiça.

Em estrita complementaridade com esta iniciativa encontra-se a proposta de lei n.° 256/VJJ (que foi discutida na reunião plenária de 5 de Maio de 1999), que altera o Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, que-aprovou o regime jurídico de protecção as vítimas de crimes violentos, e que dispõe, no seu artigo 3.°, n.° 2, que a indemnização por parte do Estado às vítimas destes crimes não será concedida quando a vítima for um membro do agregado familiar do autor do crime ou pessoa que com este coabite em condições análogas, salvo circunstâncias excepcionais.

A proposta de lei n.° 271/VJJ é composta por 15 artigos, ao longo dos quais se densifica o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de violência conjuga], nomeadamente nas situações previstas no artigo \4.° da Lei n.° 61/91, de 13 de Agosto.

Os beneficiários deste regime são as pessoas que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Sejam vítimas do crime previsto no n.° 2 do artigo 152." do Código Penal, praticado em território português ou praticado no estrangeiro, desde qce, neste caso, a vítima tenha nacionalidade portuguesa e não tenha direito a indemnização pelo Estado em cujo território se verificarem os factos;

b) Incorram em situação dc grave carência económica em consequência do crime mencionado na alínea anterior.

Têm legitimidade para requerer o adiantamento da indemnização:

A vítima;

As associações de protecção à vítima, por solicitação

e em representação desta; O Ministério Público.

A-tramitação deste tipo de processo encontra-se prevista no artigo 4.°, iniciando-se o mesmo com um requeri-

mento (acompanhado de cópia da queixa) para a concessão do adiantamento da indemnização dirigido ao Ministro da Justiça e apresentado à comissão a que se refere o Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro.

O pedido de concessão do adiantamento da indemnização deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data dos factos, sob pena de caducidade (artigo 5.°).

No artigo 6.° prevê-se que a instrução do processo compete à comissão competente, a qual tem um prazo para a instrução do processo, findo o qual emite parecer no prazo de 10 dias sobre a concessão do adiantamento da indemnização.

Por força do artigo 7." a competência decisória incumbe ao Ministro da Justiça. Sublinhe-se que o montante a que se refere o número anterior não poderá exceder o equivalente mensal ao salário mínimo nacional, durante o período de três meses, prorrogável por igual período e, em situações excepcionais de especial carência, por mais de seis meses.

No caso de a vítima obter reparação, total ou parcial, do dano sofrido, constitui-se na obrigação de restituir as importâncias recebidas nos termos do presente diploma, até ao limite do que lhe fora adiantado.

Introduz-se ainda a figura da sub-rogação, consagrando--se no artigo 10.° que se não tiver reparação efectiva do dano, o Estado fica sub-rogado no crédito da vítima sobre o responsável, até ao limite das importâncias adiantadas.

Incorre em responsabilidade criminal quem com intenção de obter uma indemnização prestar informações falsas ou inexactas.

III — Dos antecedentes o enquadramento legal

A iniciativa vertente pretende desenvolver o previsto no artigo 14.° da Lei n.° 61/91, de 13 de Agosto — a Lei n.° 61/91 é originária do projecto de lei n.° 362/V, do PCP, que garante protecção adequada às mulheres vítimas de violência (v. Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 52, de 9 de Março de 1991).

A Lei n.° 61/91 veio garantir a protecção adequada às mulheres vítimas de violência e tinha como objecto o reforço dos mecanismos de protecção legal devida às mulheres vítimas deste tipo de crimes.

Acontece que este importante instrumento legai carecia de regulamentação por parte do Governo, o que não veio a ocorrer.

Directamente aplicável para a matéria em causa encontra-se o artigo 14.° da Lei n.° 61/91, que estipula o seguinte:

Lei especial regulará o adiantamento pelo Estado da indemnização devida às mulheres vítimas de crimes de violência, nas suas condições e pressupostos, em conformidade com a Resolução n.° 31/77, e as Recomendações h.os 2/89 e 15/84, do Conselho da Europa.

É precisamente esse o escopo último da proposta de lei n.° 271/Vn, objecto deste relatório.

O Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro — que teve origem na proposta de autorização legislativa n.° 200/V—, autoriza o Governo a estabelecer o regime de indemnizações às vítimas de crimes (v. Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 51). A discussão desta iniciativa ocorreu na reunião plenária de 3 de Junho de 1991 — v. Diário da Assembleia da Repúblico, \." série, n.° 86, de 4 de Junho de 1991, bem como o respectivo decreto regulamentar aplicar-se-ão de forma subsidiária

A proposta de lei n.° 271/VTI articula-se ainda com a recente alteração do artigo 152.°, n.° 2, do Código Pena).