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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PCP Alexandrino Saldanha

Proposta dc eliminação

Artigo 5.° [-.]

(Eliminar «extravasa o âmbito do direito do trabalho».)

Proposta de alteração e aditamento

Artigo 5.°-A [...]

1 — 0 período normal de trabalho dos menores não pode ser superior a oito horas por dia e quarenta horas por semana ou, no caso de trabalhos leves efectuados por menores com idade inferior a 16 anos, a sete horas por dia e a trinta e cinco horas por semana.

2 — A organização dos horários de trabalho de acordo com os princípios da adaptabilidade não pode, em caso algum, implicar que o período normal de trabalho dos menores seja superior aos limites imperativos fixados no n.° 1.

3 — (Anterior n." 2, colocando as três últimas palavras no plural.)

4 — (Anterior n." 3.)

5 —(Anterior n." 4, alterando o final para «n.° 3».)

Proposta de alteração e eliminação

Artigo 6.° [...]

Os preceitos relativos a trabalho de menores, independentemente do diploma em que se insiram, aplicam-se a todas as situações de trabalho prestado por menores emergentes de contrato de trabalho.

Proposta de alteração e eliminação

Artigo 10.°-A U)

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4 — (Eliminar, com renumeração subsequente.)

5 — [Eliminar a alínea b).J

Proposta de alteração

Artigo 33." [-1

J — .................................................................................

2— .................................................................................

3 — Por convenção colectiva, os menores com, pelo menos, 16 anos de idade podem ser autorizados a prestar trabalho nocturno em sectores de actividade específicos, sempre que tal se justifique por razões objectivas, em .actividades de natureza cultural, artística, desportiva ou publicitária, em casos de força maior que obstem ao funcionamento da actividade exercida peia entidade patronal ou quando a prestação do trabalho nocturno seja indispensável para a sua formação profissional:

4 — (Eliminar.)

5 — (Eliminar.)

6 — (Passa a n." 4, substituindo-se «Nos casos dos n.os 4 e 5» por «Nos casos previstos no número anterior».)

7 — (Eliminar.)

8 — (Eliminar.)

Artigo 122." Í....J

1 — .................................................................................

2 — Os menores com idade inferior a 16 anos que tenham concluído a escolaridade obrigatória podem prestar trabalhos leves que, pela natureza das tarefas ou pelas condições específicas em que são realizadas, não sejam susceptíveis de prejudicar a sua segurança e saúde, a sua assiduidade escolar, a sua participação em programas de orientação ou de formação e a sua capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou o seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, em actividades e condições a determinar em legislação.

O Deputado do PCP, Alexandrino Saldanha.

PROPOSTA DE LEI N.2 249/VII

(ALTERA A LEI N.9 4/84, DE 5 DE ABRIL, RELATIVA À PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório I — Enquadramento

1 — A proposta de lei em causa pretende alterar a Lei n.° 4/84, de 5 de Abril (protecção da maternidade e da paternidade).

2 — A presente alteração pretende melhorar o apoio à família, cumprindo os desígnios constitucionais. Pretende--se acabar com a discriminação negativa relativamente às crianças desprovidas de meio familiar normal e adequa-se o regime de licença por adopção à recente alteração da licença por maternidade e paternidade. Por outro lado, reconhece-se o direito a um período de faltas às avós dos recém-nascidos desde que vivam em comunhão de mesa e habitação. É também atribuída ao pai uma licença de cinco dias úteis durante o 1.° mês de vida do filho, bem como se institui a licença parental para assistência até aos 6 anos de idade do filho ou adoptado.

3 — Aproveita-se ainda para proceder à transposição da Directiva n.° 96/34/CE, do Conselho, de 3 de Junho, e para clarificar o regime aplicável ao despedimento de grávidas, puérperas e lactantes.

II — Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que a proposta de lei n.° 249/ VII suba a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 10 de Maio de 1999. — A Deputada Relatora, Filomena Bordalo.

Nata. — O relatório e o parecer (oram aprovados por unanimidade.