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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

8 — O PCP tinha apresentado uma proposta de eliminação dos n.os 2 e 4 do artigo 5.°-A, mas essas propostas ficaram prejudicadas em resultado da votação anterior, pelo que já não foram submetidas a votação.

9 — O PS apresentou uma proposta de aditamento para

o n.° 2 do artigo 5.°-A, que acrescentava à parte final do

preceito o seguinte: «bem como as condições pessoais da

vida do trabalhador que justifiquem a dispensa de horá-

rios de trabalho com adaptabilidade, nomeadamente no que

respeita ao seu acompanhamento e transporte de e para o local de trabalho». O PSD considerou que a introdução do conceito de «condições pessoais» criava uma complexidade legislativa acrescida e questionou como seria possível a um médico certificar os problemas de transporte do trabalhador. O PS esclareceu que apenas era solicitado ao médico que certificasse o grau de deficiência do trabalhador.

A proposta foi submetida à votação, tendo sido aprovada, com os votos a favor do PS, a abstenção do PCP e CDS-PP e os votos contra do PSD.

10 — Foi também apreciada uma proposta de substituição para o n.° 3 do artigo 5.°-A, que substituía a expressão «até o filho perfazer 1 ano» por «durante todo o tempo que durar a amamentação». A proposta foi submetida a votação, tendo sido aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e PCP e os votos contra do CDS-PP. Ainda em relação a este número, o PCP propôs que fosse eliminada a parte final, designadamente «sem prejuízo do disposto no n.° 5», proposta esta que foi aprovada por unanimidade.

11 — Seguidamente, foi apreciada uma proposta de aditamento de um novo n.° 4 para o artigo 5.°-A, apresentada pelo PS. A mesma foi votada, tendo sido aprovada com os votos a favor do PS e PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP. Na sequência da aprovação dessa proposta procedeu-se à renumeração dos preceitos subsequentes.

12 — Foi também apresentada pelo PS uma proposta de aditamento ao n.° 4 do artigo 5.°-A da proposta de lei (actual n." 5 em consequência da renumeração operada). Entretanto, na sequência da discussão produzida, foi alterada a redacção inicial dessa proposta, por forma a acautelar a concessão imediata das dispensas já consagradas nas disposições anteriores. A proposta foi aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.

13 — Não existindo mais propostas de alteração, foi apreciado o artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 409/71 na redacção da proposta de lei, que alterava a primitiva alínea c) do n.° 3. A proposta foi aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do PC?.

14 — Em seguida, foi apreciado o artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 409/71 na redacção da proposta de lei, que aditava um novo n.° 3. A proposta foi aprovada por unanimidade.

15 — Por último, procedeu-se à votação do texto discutido com as alterações aprovadas, tendo o mesmo sido objecto da seguinte votação:

PS — favor; PSD — favor; CDS-PP — favor; PCP — abstenção.

Aprovado.

16 — Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 1999. — O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

ANEXO Texto final

Artigo ).° Os artigos 10.°, 12.°, 13.° e 46.° do Decreto--Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.°

Intervalos de descanso

\ — ........................................................................

2—........................................................................

3 — O Instituto para o Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho poderá, mediante requerimento das entidades patronais, instruído com declaração escrita de concordância dos trabalhadores abrangidos e informação à comissão de trabalhadores da empresa e aos sindicatos representativos, autorizar a redução ou dispensa dos intervalos de descanso; quando tal se mostre favorável aos interesses dos trabalhadores ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades.

4— ........................................................................

5 — O pedido de redução ou dispensa de intervalo de descanso considera-se tacitamente deferido se a Inspecção-Geral do Trabalho não proferir decisão final, dentro do prazo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento.

6 — O prazo referido no número anterior suspende-se se a Inspecção-Geral do Trabalho solicitar a prestação de informações ou a apresentação de documentos e recomeça logo que as informações ou os documentos forem entregues.

7 — O período do prazo posteriormente à entrega das informações ou dos documentos não pode ser inferior a cinco dias.

Artigo 12.°

Critérios especiais de organização dos horários de trabalho

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

e) Todas as alterações da organização dos tempos de trabalho implicam informação e consulta prévia aos representantes legais dos trabalhadores e devem ser afixadas na empresa com, pelo menos, uma semana de an-

' tecedência, ou duas semanas, tratando-se de horários com adaptabilidade, e comunicados à Inspecção-Geral do Trabalho, nos termos previstos na lei para os mapas de horário de trabalho;

d) ......................................................................

e)......................................................................

Artigo 13.° Isenção de horário de trabalho

1 — ........................................................................

2 —,........................................................................

3 — Aos requerimentos referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 10.°