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1792-(2)

II SÉRIE-A — NÚMERO 62

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E O REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA. POR OUTRO.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.° e do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Euro--Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas em 24 de Novembro de 1997, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 12 de Março de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E 0 REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, adiante designado «Jordânia», por outro:

Considerando a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a Jordânia, e os valores que lhes são comuns;

Considerando que a Comunidade, os seus Estados membros e a Jordânia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras, baseadas na reciprocidade e na parceria, bem como promover uma maior integração da economia jordana na economia europeia;

Considerando a importância que as Parles atribuem aos princípios da Carta das Nações Unidas, nomeadamente ao respeito dos direitos do homem, dos princípios democráticos e das liberdades política e económica, que constituem o próprio fundamento da associação;

Considerando as mudanças políticas e económicas verificadas nos últimos anos na Europa e no

Médio Oriente; Conscientes da necessidade de associar os seus esforços de modo a reforçar a estabilidade política e o desenvolvimento económico através da promoção da cooperação regional;

Desejosos de estabelecer e de desenvolver um diálogo político regular sobre as questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

Convencidos da necessidade de reforçar o processo

de modernização económica e social já iniciaào pela Jordânia, tendo em vista a plena integração da sua economia na economia mundial e a sua participação na comunidade dos países democráticos;

Considerando a diferença entre os níveis de desenvolvimento económico e social entre a Comunidade e a Jordânia;

Desejosos de estabelecer uma cooperação, assente num diálogo regular, nos domínios económico, científico, tecnológico, cultural, áudio-visual e social, tendo em vista a melhoria do conhecimento e a compreensão mútuos;

Considerando os compromissos assumidos respectivamente pela Comunidade e pela Jordânia a favor do comércio livre, especialmente dentro do respeito dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994;

Convencidos de que o presente Acordo de Associação criará um clima propício ao desenvolvimento das suas relações económicas, em especial ao desenvolvimento do comércio, dos investimentos e da cooperação económica e tecnológica;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

1 — É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Jordânia, por outro. 0

2 — O presente Acordo tem os seguintes objectivos:

- Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas entre as Partes;

- Estabelecer as condições de liberalização progressiva das trocas comerciais de bens, serviços e capitais;

- Fomentar o desenvolvimento de relações económicas e sociais equilibradas entre as Partes, através do diálogo e da cooperação;

- Melhorar as condições de vida e de írabaJho, bem como aumentar a produtividade e a estabilidade financeira;

- Incentivar a cooperação regional a fim de consolidar a coexistência pacífica e a estabilidade política e económica;

- Promover a cooperação noutros domínios de interesse comum.

Artigo 2.°

As relações entre as Partes, tal como todas as disposições do presente Acordo, baseiam-se no respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que preside às suas políticas internas e externas e que constitui um elemento essencial do presente Acordo.