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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

aduaneiros de importação e encargos de efeito equivalente não superiores aos direitos e encargos em vigor

em 1 de Janeiro de 1006.

3 — No que respeita ao elemento industrial dos produtos enumerados no anexo n originários da Comunidade, a Jordânia eliminará progressivamente os direitos aduaneiros de importação e encargos de efeito equivalente nos termos do artigo 11.° do presente Acordo.

4 — Os elementos agrícolas aplicados nos termos dos n.™ 1 e 2 podem ser reduzidos quando, no comércio entre a Comunidade e a Jordânia, a imposição aplicável a um produto agrícola de base é reduzida ou quando essas reduções resultam de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

5 — A redução prevista no n.° 4, a lista dos produtos em causa e, se for caso disso, os contingentes pautais, dentro dos quais é aplicável a redução, serão estabelecidos pelo Conselho de Associação.

Artigo 11.°

1 — Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para a Jordânia dos produtos originários da Comunidade, com excepção dos da lista dos anexos n, in e iv, serão suprimidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Em conformidade com o n.° 2, alínea b), e o n.° 3 do artigo 10.°, todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para a Jordânia dos produtos agrícolas transformados originários da Comunidade da lista do anexo n serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

- Quatro anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido em 10% do direito de base;

- Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido em 20% do direito de base;

- Seis anos após a" entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido em 30% do direito de base;

- Sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido em 40% do direito de base;

- Oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido em 50% do direito de base.

3 — Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para a Jordânia de produtos originários da Comunidade da lista A do anexo in serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

- Na data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 80% do direito de base;

- Um ano após entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 60% do direito de base;

- bois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 40 % do direito de base;

- Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 20% do direito de base;

- Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, serão eliminados os direitos e encargos

remanescentes.

4 — Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para a Jordânia de produtos originários da Comunidade da lista B do anexo tu serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

- Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 90 % do direito de base;

- Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 80% do direito de base;

- Seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 70% do direito de base;

- Sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 60% do direito de base;

- Oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 50% do direito de base;

- Nove anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 40% do direito de base;

- Dez anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 30% do direito de base;

- Onze anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 20 % do direito de base;

- Doze anos após a entrada em vigor do presente Acordo, serão eliminados os direitos e encargos remanescentes.

5 — O regime aplicável aos produtos enumerados no anexo iv será reexaminado pelo Conselho de Associação quatro anos após a entrada em vigor do Acordo. Aquando da realização desse exame, o Conselho de Associação estabelecerá o calendário do desmantelamento pautal para os produtos enumerados no anexo\m .

6 — Em caso de graves dificuldades em relação a um determinado produto, os calendários aplicáveis em conformidade com os n.os 2, 3 e 4 podem ser revistos por comum acordo pelo Comité de Associação. No entanto, o calendário cuja revisão foi pedida não pode ser prorrogado para o produto em causa, para além do período máximo de transição de 12 anos. Se o Comité de Associação não tiver tomado uma decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do pedido de revisão do calendário apresentado pela Jordânia, este país pode, a título provisório, suspender o calendário por um período não superior a 1 ano.

7 — Em relação a cada produto, o direito de base sobre o qual devem ser aplicadas as reduções sucessivas previstas nos n.os 2, 3 e 4 é constituído pelo direito efectivamente aplicado às importações originárias da Comunidade em 1 de Janeiro de 1996.

8 — Se for aplicada uma redução pautal erga omnes após 1 de Janeiro de 1996, o direito reduzido substituíra o direito de base previsto no n.° 5 a partir da data em que essa redução for aplicada.

9 — A Jordânia comunicará os seus direitos de base à Comunidade.