O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE MAIO DE 1999

1792-(3)

TÍTULO I Diálogo político

Artigo 3.°

í — É estabelecido um diálogo político regular entre

as Partes. Esse diálogo permitirá reforçar as suas relações, contribuindo para o desenvolvimento de laços duradouros e reforçando a compreensão e solidariedade mútuas.

2 — O diálogo e a cooperação políticas destinam-se, nomeadamente, a:

- Desenvolver uma melhor compreensão mútua e uma maior convergência de posições sobre questões internacioinais, especialmente sobre as questões que interessam directamente a uma das Partes;

- Permitir a cada uma das Partes tomar em consideração a posição e os interesses da outra;

- Reforçar a segurança e estabilidade regionais;

- Promover iniciativas comuns.

Artigo 4.°

0 diálogo político incidirá sobre todas as questões de interesse comum, com vista a abrir novas formas de cooperação destinada a atingir objectivos comuns, especialmente a paz, segurança, direitos humanos, democracia e desenvolvimento regional.

Artigo 5.° ,

1 — O diálogo político facilitará a prossecução de iniciativas conjuntas e desenvolver-se-á periodicamente e sempre que necessário, em especial:

d) A nível ministerial, principalmente no âmbito do Conselho de Associação;

b) A nível de altos funcionários, entre representantes, por um lado, de Israel e, por outro, da presidência do Conselho e da Comissão;

c) Através da utilização plena dos canais diplomáticos, nomeadamente de reuniões periódicas entre funcionários para transmissão de informações, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros;

d) Por quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação, desenvolvimento e reforço deste diálogo.

2 — Será estabelecido um diálogo político entre o Parlamento Europeu e o Parlamento jordano.

TÍTULO II

Livre circulação de mercadorias — princípios fundamentais

Artigo 6.°

A Comunidade e a Jordânia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição com uma duração máxima de

12 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, segundo as regras adiante indicadas e nos termos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, adiante designado «GATT».

»

CAPÍTULO 1 Produtos industriais

Artigo 7.°

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Jordânia, com excepção dos constantes do anexo n do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 8.°

Não pode ser aplicado nenhum novo direito aduaneiro de importação, nem encargo de efeito equivalente, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Jordânia.

Artigo 9.°

As importações para a Comunidade de produtos originários da Jordânia beneficiarão da isenção de direitos aduaneiros e de quaisquer outros encargos de efeito equivalente, não estando sujeitas a restrições quantitativas ou a quaisquer outras medidas de efeito equivalente.

Artigo 10.°

1 —a) As disposições do presente capítulo não impedem a manutenção, pela Comunidade, de um elemento agrícola na importação de produtos originários da Jordânia enunciados no anexo i.

b) O elemento agrícola pode assumir a forma de um montante fixo ou de um direito ad valorem.

c) As disposições do capítulo 2 aplicáveis aos produtos agrícolas são aplicáveis mutatis mutandis ao elemento agrícola.

2 — a) As disposições do presente capítulo não impedem a manutenção, pela Jordânia, de um elemento agrícola na importação dos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo il.

b) O elemento agrícola que, nos termos da alínea a), a Jordânia pode aplicar às importações da Comunidade não pode exceder 50% da taxa do direito de base aplicável às importações de países que, embora não beneficiando de regimes preferenciais, beneficiam do tratamento de nação mais favorecida.

c) Se a Jordânia provar que a equivalência dos direitos aplicáveis aos produtos agrícolas incorporados nos produtos indicados no anexo n supera a taxa máxima indicada na alínea 6), o Conselho de Associação pode acordar a aplicação de uma taxa mais elevada.

d) A Jordânia pode ampliar a lista dos produtos a que é aplicável o referido elemento agrícola, desde que os produtos em causa estejam indicados no anexo i. Antes de o fazer, esse elemento agrícola deve, todavia, ser notificado, para análise, ao Conselho de Associação, que pode adoptar qualquer decisão que considere necessária.

e) No que respeita aos produtos indicados no anexo n originários da Comunidade, a Jordânia aplicará, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, direitos