O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1792-(8)

II SÉRIE-A — NÚMERO 62

c) Na preparação da documentação relativa a documentos aduaneiros ou quaisquer outros documentos relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;

d) Na prestação de informações comerciais de qualquer tipo, incluindo sistemas informáticos e o intercâmbio de dados electrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações);

e) Na celebração de acordos comerciais, incluindo a participação no capital da sociedade e o recrutamento de pessoal local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva das disposições aplicáveis do presente Acordo) com uma companhia de navegação local;

/) Na representação de sociedades, organização das escalas dos navios ou dás cargas, sempre que necessário.

Artigo 32.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) «Sociedade comunitária» ou «sociedade jordana», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Jordânia, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Jordânia, respectivamente.

Todavia, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Jordânia tiver apenas a sua sede social respectivamente no território da Comunidade ou da Jordânia, só será considerada uma sociedade comunitária ou jordana se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da Jordânia, respectivamente;

b) «Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c) «Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo da eventual existência de um vínculo legal com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

d) «Estabelecimento», o direito de sociedades, comunitárias õu jordanas, definidas na alínea a), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na Jordânia ou na Comunidade, respectivamente;

e) «Exercício de actividades», o exercício de actividades económicas;

f) «Actividades económicas», as actividades de carácter industrial, comercial e profissional;

g) «Nacionais de um Estado membro ou dz Jordânia», uma pessoa singular que seja nacional de um Estado membro ou da Jordânia, respectivamente;

h) No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou da Jordânia estabelecidos fora da Comunidade ou da Jordânia, respectivamente, bem como as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da Jordânia e controladas por nacionais ,de um'Estado membro ou da Jordânia, respectivamente, beneficiarão igualmente do disposto

no presente capítulo e no capítulo 2, se os seus

navios se encontrarem registados nesse Estado membro ou na Jordânia, nos termos das respectivas legislações.

Artigo 33.°

1 — As Partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das suas sociedades mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do Acordo.

2 — O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 44.° As hipóteses previstas no artigo 44.° regu-lar-se-ão apenas por este último, excluindo quaisquer outras disposições.

Artigo 34.°

1 — Uma sociedade comunitária ou uma sociedade jordana estabelecida no território da Jordânia ou da Comunidade, respectivamente, pode empregar, directamente ou através de uma das suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de estabelecimento, nò território da Jordânia e da Comunidade, respectivamente, nacionais dos Estados membros da Comunidade e da Jordânia, desde que esses trabalhadores façam parte do pessoal essencial, definido no n.° 2, e sejam exclusivamente empregados por essas sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão apenas esse período de trabalho.

2 — O pessoal essencial das sociedades acima referidas, adiante designadas «organizações», é constituído por «pessoas transferidas no interior da sociedade», definidas na alínea c) e pertencentes às seguintes categorias, desde que a organização seja uma pessoa colectiva e que as pessoas em causa tenham sido por ela empregadas ou sejam sócias dessa organização (com excepção dos accionistas maioritários), durante um período de pelo menos um ano antes dessa transferência:

a) Quadros superiores de uma organização, responsáveis essencialmente pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção geral do conselho de administração, dos accionistas da empresa ou dos seus equivalentes, a quem incumbe:

- Dirigir o estabelecimento, um departamento ou uma secção do estabelecimento;

- Supervisionar e controlar o trabalho dos outros membros do pessoal com funções de supervisão, técnicas ou administrativas;

- Contratar ou despedir pessoal, propor a sua admissão, despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;