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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

cederá aos navios utilizados no transporte de mercadorias, de passageiros ou de ambos e explorados por nacionais ou sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.

CAPÍTULO 3 Disposições gerais

Artigo 40.°

1 — As Partes comprometem-se a ter em consideração a possibilidade de alargar o presente título a fim de estabelecer um «acordo de integração económica» na acepção do artigo v do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).

2 — O objectivo previsto no n.° 1 será sujeito a uma primeira análise pelo Conselho de Associação o mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

3 — Quando efectuar essa análise, o Conselho de Associação terá em consideração os progressos registados em matéria de aproximação das legislações das Partes aplicáveis às actividades em causa.

Artigo 41.°

1 — O disposto no presente título é aplicável sob reserva de restrições impostas por razões da ordem, segurança e saúde públicas.

2 — O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território de cada Parte, se relacionem, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública.

Artigo 42.°

' Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do Acordo impede as Partes de aplicarem as suas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada, estada, trabalho, condições de trabalho e estabelecimento de pessoas singulares e prestação de serviços desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das Partes, de uma disposição específica do Acordo. A presente disposição não prejudica o disposto no artigo 41.°

Artigo 43.°

As sociedades controladas e detidas integral e conjuntamente por sociedades jordanas e comunitárias beneficiam igualmente do disposto no presente título.

Artigo 44.°

A partir do 1.° dia do mês anterior à data de entrada em vigor das obrigações do GATS aplicáveis aos sectores ou medidas abrangidos pelo GATS, o tratamento concedido por uma Parte à outra ao abrigo do presente Acordo não pode ser menos favorável do que o tratamento concedido por essa primeira Parte nos termos do GATS, em relação a cada sector, subsector e modo de prestação de serviços.

Artigo 45.°

Para efeitos do presente título não será tido em conta o tratamento concedido pela Comunidade, pelos seus

Estados membros ou pela Jordânia ao abrigo dos compromissos assumidos por força de acordos de integração económica, nos termos dos princípios definidos no artigo v do GATS.

Artigo 46.°

1 — Não obstante quaisquer outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de tomar medidas cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguro ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou de garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro. Sempre que essas medidas infrinjam o disposto no presente Acordo, não poderão ser invocadas como meio de desvincular uma Parte do presente Acordo.

2 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de modo a exigir que uma Parte divulgue informações relativas às actividades empresariais e à contabilidade de clientes individuais ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

Artigo 47.°

0 disposto no presente Acordo não obsta à aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir desvios, através das disposições do presente Acordo, em relação às medidas por ela tomadas em relação ao acesso de países terceiros ao seu mercado.

TÍTULO IV

Pagamentos, movimentos de capitais e outras disposições em matéria económica

CAPÍTULO 1 Pagamentos e movimentos de capitais

Artigo 48.°

Sem prejuízo do disposto nos artigos 51.° e 52.°, os pagamentos correntes relacionados com a circulação de mercadorias, pessoas, serviços ou capitais no âmbito do presente Acordo não serão sujeitos a quaisquer restrições.

Artigo 49.°

1 — No âmbito das disposições do presente Acordo, sem prejuízo do disposto nos artigos 50.° e 51.° e no anexo vi, referido no n.° 2, alínea a), do artigo 30.°, não serão impostas restrições aos movimentos de capitais da Comunidade para a Jordânia, bem como aos movimentos de capitais que impliquem investimentos directos da Jordânia na Comunidade.

2 — Com excepção dos investimentos directos, os fluxos de capitais da Jordânia para a Comunidade serão regidos pela legislação em vigor na Jordânia.

3 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Jordânia e de a liberalizarem integralmente quando estiverem reunidas as condições necessárias.