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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

Artigo 68.° Normalização e avaliação de conformidade

As Partes cooperarão neste domínio para desenvolver:

a) A utilização das regras comunitárias de normalização, metrologia, gestão e garantia de qualidade e avaliação de conformidade;

¿1) O nível dos organismos jordanos de avaliação de conformidade, para a conclusão, a prazo, de acordos de reconhecimento mútuo no domínio da avaliação da conformidade;

c) As estruturas e organismos jordanos competentes em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial, de normalização e de qualidade.

Artigo 69.°

Aproximação das legislações

As Partes envidarão todos os esforços para aproximarem as respectivas disposições legislativas a fim de facilitarem a aplicação do presente Acordo.

Artigo 70.°

Serviços financeiros

As Partes cooperarão tendo em vista a aproximação das respectivas regras e normas, nomeadamente para:

a) O reforço e reestruturação dos sectores financeiros da Jordânia;

b) O aperfeiçoamento dos sistemas de contabilidade e de controlo e regulamentação da banca, dos seguros e de outros ramos do sector financeiro na Jordânia.

Artigo 71.° Agricultura

As Partes concentrarão a sua cooperação especialmente nas seguintes áreas:

- Apoio a políticas por si desenvolvidas destinadas a diversificar a produção;

- Promoção de técnicas agrícolas não prejudiciais para o ambiente;

- Relações mais estreitas entre empresas, grupos e organizações representativas de actividades e profissões na Comunidade e na Jordânia, numa base voluntária;

- Assistência técnica e formação;

- Harmonização das normas fitossanitárias e veterinárias;

- Desenvolvimento rural integrado, incluindo a melhoria dos serviços básicos e o desenvolvimento de actividades económicas associadas;

- Cooperação entre regiões rurais, intercâmbio de experiências e de conhecimentos em matéria de desenvolvimento rural.

Artigo 72.° Transportes

A cooperação tem por objectivos:

- A reestruturação e modernização das infra-estruturas rodoviárias, portuárias e aeroportuárias ligadas aos grandes eixos de comunicação transeuropeus de interesse comum;

-A definição e aplicação de normas de funcionamento comparáveis às vigentes na Comunidade;

- A renovação do equipamento técnico, de acordo com as normas comunitárias relativas ao transporte rodoviário e ferroviário, aos contentores e ao transbordo;

-A melhoria gradual das condições de trânsito;

- A melhoria da gestão dos aeroportos, dos caminhos de ferro e do controlo do tráfego aéreo, incluindo a cooperação entre os organismos nacionais competentes nestes domínios.

Artigo 73.° Telecomunicações e tecnologias da informação

As acções de cooperação serão orientadas no sentido:

a) Do quadro geral das telecomunicações;

b) Da normalização, dos ensaios de conformidade e da certificação em matéria de tecnologias da informação e das telecomunicações;

c) Da divulgação de novas tecnologias da informação, especialmente no domínio das redes e das suas interligações [as redes numéricas de integração de serviços (RNIS), o intercâmbio de dados informatizados (IDI)];

d) Da promoção da investigação e do aperfeiçoamento de novos instrumentos de comunicação e de tecnologias da informação destinadas ao desenvolvimento do mercado dos equipamentos, dos serviços e dispositivos ligados às tecnologias da informação e às comunicações, serviços e instalações.

Artigo 74.° Energia

Os domínios prioritários da cooperação serão os seguintes:

-Promoção de energias renováveis e das íon\es de energia internas;

-Promoção das economias de energia e do rendimento energético;

-Apoio à investigação aplicada em matéria de redes de bancos de dados nos sectores económico e social que liguem a Comunidade e os operadores jordanos;

-Apoio à modernização e desenvolvimento de redes de energia, bem como à sua ligação às redes da Comunidade Europeia.

A cooperação terá igualmente em vista facilitar o trânsito de gás, petróleo e electricidade.

Artigo 75.° Turismo

A cooperação neste domínio terá como prioridades,-.

-A melhoria dos conhecimentos da indústria do turismo e a garantia de uma maior coerência das políticas relacionadas com este sector;

-A promoção de uma distribuição sazonal adequada dos fluxos turísticos;

- A melhoria da cooperação entre regiões e cidades de países vizinhos;