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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

Artigo 81.°

0 diálogo social realizar-se-á segundo regras e a níveis

idênticos aos previstos no título i, que pode igualmente servir-lhe de enquadramento.

CAPÍTULO 2 Acções de cooperação social

Artigo 82.°

1 — As Partes reconhecem a importância do desenvolvimento social, que deve acompanhar o desenvolvimento económico. As Partes concederão especial importância ao respeito dos direitos sociais fundamentais.

2 — A fim de consolidar a cooperação social entre as Partes, serão desenvolvidas acções e programas relativos a qualquer tema de interesse para as Partes.

Neste contexto, têm carácter prioritário as seguintes acções:

a) Redução da pressão migratória, nomeadamente através da criação de emprego e do desenvolvimento da formação nas zonas de grande emigração;

6) Reinserção dos imigrantes ilegais repatriados;

c) Promoção do papel da mulher no processo de desenvolvimento económico e social, nomeadamente através da educação e dos órgãos de comunicação social, no âmbito da política jordana nesta matéria;

d) Desenvolvimento e reforço dos programas jor-danos de planeamento familiar e de protecção da maternidade;

e) Melhoria do sistema de protecção social;

f) Melhoria do sistema de assistência sanitária;

g) Melhoria das condições de vida nas regiões mais desfavorecidas e mais densamente povoadas;

h) Execução e financiamento de programas de intercâmbio e de ocupação de tempos livres destinados a grupos mistos de jovens de origem europeia e jordana residentes nos Estados membros, a fim de promover o conhecimento mútuo das civilizações e de favorecer a tolerância.

Artigo 83.°

As acções de cooperação podem ser desenvolvidas em coordenação com os Estados membros e com as organizações internacionais competentes.

Artigo 84.°

Antes do final do 1.° ano subsequente à data de entrada em vigor do presente Acordo, será criado um grupo de trabalho pelo Conselho de Associação. Este grupo terá por mandato a avaliação permanente e regular da execução das disposições dos capítulos 1 e 2.

CAPÍTULO 3 Cooperação cultural e intercâmbio de informações

Artigo 85.°

1 — A fim de melhorar o conhecimento e compreensão recíprocos e tendo em conta as acções já desen-

volvidas neste domínio, as Partes comprometem-se, no espírito de respeito mútuo pelas culturas, a criar uma base sólida para um diálogo cultural duradouro e a promover uma cooperação cultural a longo prazo em qualquer área de actividade pertinente.

2 — Na definição das acções e programas de cooperação, bem como de actividades conjuntas, as Partes prestarão especial atenção ao público jovem e às formas de expressão e de comunicação escritas e áudio-visuais, bem como às questões relacionadas com a protecção do património e a divulgação do produto cultural.

3 — As Partes acordam em que os programas de cooperação cultural existentes na Comunidade ou num ou mais dos seus Estados membros podem ser tornados extensivos à Jordânia.

4 — As Partes promoverão actividades de interesse comum no domínio da informação e da comunicação.

TÍTULO VII Cooperação financeira

Artigo 86.°

Será desenvolvida uma cooperação financeira com a Jordânia segundo regras adequadas e com os meios financeiros necessários, tendo em vista a realização dos objectivos do presente Acordo.

Essas regras serão adoptadas de comum acordo entre as Partes através dos instrumentos mais adequados a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Os campos de aplicação desta cooperação, para além dos temas previstos nos títulos v e Vi do presente

Acordo, são, em especial, os seguintes:

- Promoção das reformas destinadas a modernizar a economia;

- Melhoria das infra-estruturas económicas; -Promoção do investimento privado e das actividades criadoras de emprego;

- Ponderação das consequências para a economia jordana do desenvolvimento progressivo de uma zona de comércio livre, nomeadamente no que se refere ao desenvolvimento e à reconversão da indústria;

-Acompanhamento das políticas desenvolvidas nos sectores sociais.

Artigo 87.°

No âmbito dos instrumentos financeiros comunitários destinados a apoiar programas de ajustamento estrutural nos países mediterrânicos, e em estreita coordenação com as autoridades jordanas e outros financiadores, especialmente as instituições financeiras internacionais, a Comunidade analisará os meios próprios para apoiar as políticas estruturais da Jordânia, a fim de restabelecer os grandes equilíbrios financeiros e de criar um quadro económico propício à aceleração do crescimento, atendendo simultaneamente à melhoria do bem-estar socia\ da população.

Artigo 88.°

As Partes prestarão especial atenção ao acompanhamento da evolução das trocas comerciais e das relações, financeiras entre a Comunidade e a Jordânia no âmbito do diálogo económico regular estabelecido nos termos