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13 DE MAIO DE 1999

1792-(13)

- Na investigação científica e tecnológica;

- No domínio cultural;

- Em questões aduaneiras.

Artigo 63.° Educação e formação

As Partes cooperarão com o objectivo de identificar e utilizar os meios mais adequados para melhorar consideravelmente a situação no sector da educação e da formação, nomeadamente no que respeita às empresas públicas e privadas, aos serviços relacionados com o comércio, à administração pública, aos organismos de carácter técnico, às entidades competentes em matéria de normalização e de certificação, bem como a outras organizações competentes neste domínio. Neste contexto, será concedida especial atenção à formação profissional tendo em vista a reestruturação industrial.

A cooperação visará igualmente incentivar o estabelecimento de vínculos duradouros entre organismos especializados da Comunidade e da Jordânia e promover o intercâmbio de informações e de experiências e a utilização comum dos recursos técnicos.

Artigo 64.° Cooperação científica, técnica e tecnológica

A cooperação tem por objectivo:

a) Favorecer o estabelecimento de laços permanentes entre as comunidades científicas das duas Partes, nomeadamente através:

- Do acesso da Jordânia aos programas comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico, nos termos das disposições comunitárias em matéria de participação de países terceiros nesses programas;

-Da participação da Jordânia nas redes de cooperação descentralizada;

- Da promoção de sinergias entre a formação e a investigação;

6) Reforçar a capacidade de investigação da Jordânia;

c) Promover a inovação tecnológica, a transferência de novas tecnologias e de know-how, tendo especialmente em vista acelerar o ajustamento da capacidade industrial jordana.

Artigo 65.° Ambiente

1 — As Partes promoverão a cooperação com vista à prevenção da degradação do ambiente, ao controlo da poluição e a uma utilização racional dos recursos naturais, a fim de assegurar um desenvolvimento sustentável e a promover projectos regionais no domínio do ambiente.

2 — A cooperação incidirá, em especial, nas seguintes áreas:

- Desertificação;

- Qualidade das águas marítimas e controlo e prevenção da poluição marinha;

- Gestão de recursos hídricos;

- Utilização adequada de energia;

- Gestão de resíduos;

-Efeitos do desenvolvimento industrial no ambiente em geral e na segurança das instalações industriais em especial;

- Impacte da agricultura na qualidade dos solos e da água;

- Educação e sensibilização da população em matéria de protecção do ambiente;

- Utilização de técnicas avançadas de gestão do ambiente, de controlo e fiscalização do ambiente, incluindo a utilização de sistemas de informação sobre o ambiente (SIA) e de técnicas de avaliação do impacte ambiental;

- Salinização.

Artigo 66.° Cooperação industrial

A cooperação tem por objectivo promover e incentivar, em especial:

- A cooperação industrial entre os operadores económicos das Partes, inclusivamente no âmbito do acesso da Jordânia às redes comunitárias de aproximação das empresas ou a redes de cooperação descentralizada;

-A modernização e reestruturação da indústria jordana;

- O desenvolvimento de um ambiente favorável à iniciativa privada, a fim de incentivar o crescimento e a diversificação da produção industrial;

- A cooperação entre pequenas e médias empresas da Comunidade e da Jordânia;

- A transferência de tecnologia, a inovação e a investigação e desenvolvimento;

-A diversificação da produção industrial da Jordânia;

- O desenvolvimento dos recursos humanos;

-A simplificação do acesso'ao financiamento de investimentos;

- Os incentivos à inovação;

- A melhoria dos serviços de informação e de apoio.

Artigo 67.°

Promoção e protecção dos investimentos

O objectivo da cooperação é criar um clima de estabilidade favorável aos investimentos na Jordânia e realizar-se-á, nomeadamente, através:

- Do estabelecimento de procedimentos harmonizados e simplificados, de mecanismos de co-in-vestimento (especialmente entre as pequenas e médias empresas), bem como de dispositivos de identificação e informação sobre oportunidades de investimentos;

- Do estabelecimento de um quadro jurídico que favoreça o investimento entre as Partes, se necessário através da celebração de acordos entre os Estados membros e a Jordânia sobre protecção dos investimentos e de acordos destinados a evitar a dupla tributação;

- Do acesso ao mercado de capitais para o financiamento de investimentos produtivos;

-A criação de joint ventures entre empresas da Comunidade e da Jordânia.