O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE MAIO DE 1999

1792-(9)

b) Pessoas empregadas por uma organização e que possuem competências excepcionais e essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão do estabelecimento. A apreciação desses conhecimentos pode reflectir, para além dos conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo o facto de exercerem uma profissão reconhecida;

c) Por «pessoa transferida no interior da sociedade» entende-se uma pessoa singular que trabalhe para uma organização no território de uma Parte, temporariamente transferida no contexto do exercício de actividades económicas no território da outra Parte; a organização em causa deverá ter o seu estabelecimento principal no território de uma Parte e a transferência deve efectuar-se para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.

3 — A entrada e a estada temporária nos territórios da Jordânia e da Comunidade de nacionais, respectivamente, dos Estados membros e da Jordânia serão autorizadas quando os referidos representantes de sociedades forem quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.° 2, e forem responsáveis pelo estabelecimento de uma sociedade jordana ou de uma sociedade comunitária, respectivamente na Comunidade ou na Jordânia, quando:

- Os referidos representantes não efectuem vendas directas ou prestem serviços; e

- A sociedade não possua outros representantes, escritórios, filiais ou sucursais num Estado membro da Comunidade ou na Jordânia, respectivamente.

Artigo 35.°

A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade ou da Jordânia que pretendam iniciar ou prosseguir actividades profissionais regulamentadas, respectivamente, na Jordânia e na Comunidade, o Conselho de Associação examinará as medidas necessárias para o reconhecimento mútuo das qualificações.

Artigo 36.°

O disposto no artigo 30.° não impede a aplicação por uma das Partes de normas específicas, no que respeita ao estabelecimento e ao exercício de actividades no seu território por parte de sucursais de sociedades de outra Parte não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude de diferenças de ordem jurídica ou técnica entre tais sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por motivos de precaução. A diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário em consequência dessas diferenças jurídicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por motivos de precaução.

CAPÍTULO 2 Prestação de serviços transfronteiras

Artigo 37.°

1 — As Partes envidarão todos os esforços para permitir progressivamente a prestação de serviços por sociedades comunitárias ou jordanas estabelecidas numa Parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços nas Partes.

2 — O Conselho de Associação formulará as recomendações necessárias à aplicação do objectivo referido non.°l.

Artigo 38.°

Tendo em vista assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes podem negociar, quando adequado, acordos especiais sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e prestação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis interiores e, eventualmente, aéreo.

Artigo 39.°

1 — No que diz respeito ao transporte marítimo, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego internacional numa base comercial.

a) A disposição acima referida não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, aplicável a uma das Partes no presente Acordo. As companhias que não façam parte das Conferências podem competir com as companhias das Conferências, desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial.

b) As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do comércio a granel de sólidos e líquidos.

2 — Ao aplicarem os princípios enunciados no n.° 1, as Partes:

a) Não introduzirão cláusulas de partilha de cargas em futuros acordos bilaterais com países terceiros sobre comércio a granel de sólidos e líquidos ou linhas regulares. Contudo, não é excluída a possibilidade de serem adoptadas essas cláusulas quanto ao transporte regular de carga em casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;

b) Abolirão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de constituir restrições dissimuladas ou ter efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

No que se refere ao acesso aos portos, à utilização de infra-estruturas e de serviços marítimos auxiliares desses portos, bem como às taxas e encargos inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e instalações de carga e descarga, cada parte pon-